Decisão · STJ

STJ EAREsp 2025837

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-11-16publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O alegado erro material que teria ocorrido razões do agravo interno em nada altera o acórdão embargado e que, tampouco, seria omisso. A conclusão no sentido da ausência de impugnação concreta à Súmula n. 5 do STJ, não teve por lastro tão-somente o fato de que foi mencionado pela embargante a "Súmula n. 7 do STF", em vez de ser feita a menção expressa ao referido enunciado desta Corte Superior, mas embasou-se na análise de todo o conjunto das alegações formuladas na insurgência interna. 3. No caso, existe mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado proferido no decisum, que lhe foi desfavorável, o que não autoriza o cabimento da via integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TC ENGENHARIA LTDA contra acórdão que não conheceu do respectivo agravo interno, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, assim ementado (fl. 1.580): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5/STJ e 283/STF e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/03/2021; AgInt no AR Esp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 01/03/2021; AgInt no AR Esp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 22/06/2020; AgInt no AR Esp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 17/10/2017; AgRg no AR Esp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, D Je de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado seria omisso porque, apesar do mero erro material existente do agravo interno, ao digitar "7" e não "5", este teria demonstrando que a análise da matéria atinente à prescrição não demandaria a interpretação de nenhuma cláusula contratual, o que afastaria a Súmula n. 5 do STJ. Pede o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de corrigir as omissões. Impugnação às fls. 1602-1608. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O alegado erro material que teria ocorrido razões do agravo interno em nada altera o acórdão embargado e que, tampouco, seria omisso. A conclusão no sentido da ausência de impugnação concreta à Súmula n. 5 do STJ, não teve por lastro tão-somente o fato de que foi mencionado pela embargante a "Súmula n. 7 do STF", em vez de ser feita a menção expressa ao referido enunciado desta Corte Superior, mas embasou-se na análise de todo o conjunto das alegações formuladas na insurgência interna. 3. No caso, existe mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado proferido no decisum, que lhe foi desfavorável, o que não autoriza o cabimento da via integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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