Decisão · STJ

STJ AREsp 1626941

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-11-25publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. POLICIAL CIVIL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA FACILITAR O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, "não houve prejuízo à defesa, pois não se pode imputar ao magistrado sentenciante a mácula da parcialidade decorrente de um prejulgamento realizado por outro juiz. Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados, tendo o feito tramitado regularmente até a prolação da sentença". 2. O Tribunal de origem consignou que "o ora Apelante, ao ser inquirido judicialmente, fls. 267/271, embora tenha respondido as perguntas, negou seu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes ou com qualquer outra atividade ilícita. Ademais, pelo que se depreende da sentença vergastada, o magistrado sentenciante sequer se baseou no interrogatório do Apelante para condená-lo". 3. "Caberia à parte a demonstração de efetivo e concreto prejuízo, elemento imprescindível para reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Ressalta-se que, a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024). 4. A decretação da perda do cargo público foi devidamente fundamentada na origem, indicando-se expressamente que o agravante utilizou-se do seu cargo público de policial civil para facilitar a mercancia ilegal de substâncias entorpecentes. Com efeito, "o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MIRADELSON SILVEIRA CARVALHO contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado em face de acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que mantiveram sua condenação à pena de 10 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, como incurso nos artigos 12 e 14 da Lei n. 6.368/76. O recorrente repisa os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2-14). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. POLICIAL CIVIL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA FACILITAR O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, "não houve prejuízo à defesa, pois não se pode imputar ao magistrado sentenciante a mácula da parcialidade decorrente de um prejulgamento realizado por outro juiz. Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados, tendo o feito tramitado regularmente até a prolação da sentença". 2. O Tribunal de origem consignou que "o ora Apelante, ao ser inquirido judicialmente, fls. 267/271, embora tenha respondido as perguntas, negou seu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes ou com qualquer outra atividade ilícita. Ademais, pelo que se depreende da sentença vergastada, o magistrado sentenciante sequer se baseou no interrogatório do Apelante para condená-lo". 3. "Caberia à parte a demonstração de efetivo e concreto prejuízo, elemento imprescindível para reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Ressalta-se que, a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024). 4. A decretação da perda do cargo público foi devidamente fundamentada na origem, indicando-se expressamente que o agravante utilizou-se do seu cargo público de policial civil para facilitar a mercancia ilegal de substâncias entorpecentes. Com efeito, "o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016). 5. Agravo regimental desprovido.
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