STJ HC 933467
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à desclassificação da conduta para a figura do tráfico privilegiado, com redimensionamento da pena imposta.2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, não reconhecendo a aplicação do tráfico privilegiado, em razão da dedicação do réu a atividades criminosas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o condenado preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas para a aplicação do tráfico privilegiado, com consequente redução da pena.III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, ao não reconhecer o tráfico privilegiado devido à evidência de dedicação do réu a atividades criminosas.6. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes desta Corte.IV. Dispositivo7. Habeas Corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 562/563 (e-STJ):Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL CHAVES GOMES, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 45-52), objetivando a desclassificação da conduta para a figura privilegiada. A parte impetrante argumenta que estão presentes os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, devendo ser desclassificada a conduta, com redimensionamento da pena imposta. Vieram os autos para apreciação do Parquet Federal. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de dívidas quanto a interpretação da conduta praticada pelo réu. Requer a concessão da ordem com fim de obter a reforma do acórdão para que seja estabelecida a incidência do § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 ao Paciente para que sua pena seja diminuída em 2/3 na terceira fase da dosimetria penal, estabelecido o regime inicial aberto e substituída a pena de reclusão por penas alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à desclassificação da conduta para a figura do tráfico privilegiado, com redimensionamento da pena imposta.2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, não reconhecendo a aplicação do tráfico privilegiado, em razão da dedicação do réu a atividades criminosas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o condenado preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas para a aplicação do tráfico privilegiado, com consequente redução da pena.III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, ao não reconhecer o tráfico privilegiado devido à evidência de dedicação do réu a atividades criminosas.6. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes desta Corte.IV. Dispositivo7. Habeas Corpus não conhecido.