Decisão · STJ

STJ AREsp 2710860

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, cumprimento de sentença em ação coletiva ordinária ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Maranhão que foi julgado extinto por ilegitimidade da parte exequente, uma vez que, em consonância com o princípio da unicidade sindical, não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo da parte autora para manter a sentença que julgou extinto o pedido de cumprimento de sentença. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS DO CARMO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 473-474). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 480-482) que: .. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (e-STJ 444 a 454), percebe-se claramente a impugnação específica de cada um dos fundamentos. Sobre o suposto óbice da sumula 83/STJ, foi explicitado no agravo em recurso especial que ocorreu efetiva omissão, razão pela qual não se aplica referida súmula, pois a corte estadual sequer apreciou as questões indicadas pela parte recorrente, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. .. Por isso, não merece prosperar a sustentação do Tribunal Estadual sobre a aplicação da Súmula 83 do STJ. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 489). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, cumprimento de sentença em ação coletiva ordinária ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Maranhão que foi julgado extinto por ilegitimidade da parte exequente, uma vez que, em consonância com o princípio da unicidade sindical, não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo da parte autora para manter a sentença que julgou extinto o pedido de cumprimento de sentença. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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