STJ AREsp 2740239
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, que contesta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, ao agravado. Sustenta-se a inadequação da redução da pena em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas. Ademais, defende-se a possibilidade de valorar a quantidade e natureza da droga tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da redutora, sem que isso implique bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade e a natureza das drogas podem justificar a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração inferior à máxima; e (ii) estabelecer se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas tanto na primeira fase da dosimetria quanto na modulação da redutora, desde que não haja bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da droga apreendida sejam utilizadas na fixação da pena-base e, posteriormente, na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas de forma duplicada na primeira e na terceira fases da dosimetria, o que configuraria bis in idem. 4. Na primeira fase da dosimetria, o julgador pode valorar negativamente a quantidade e a natureza das drogas como circunstâncias judiciais, observando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância a esses vetores em relação ao art. 59 do Código Penal. Sob esse contexto (apreensão de 1,5kg de pasta base de cocaína), as instâncias ordinárias elevaram a pena-base do réu não podendo, portanto, na derradeira etapa dosimétrica, afastar a minorante do tráfico ou modular-lhe a fração de redução pelo mesmo fundamento. 5. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte . IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, que contesta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, ao agravado. Sustenta-se a inadequação da redução da pena em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas. Ademais, defende-se a possibilidade de valorar a quantidade e natureza da droga tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da redutora, sem que isso implique bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade e a natureza das drogas podem justificar a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração inferior à máxima; e (ii) estabelecer se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas tanto na primeira fase da dosimetria quanto na modulação da redutora, desde que não haja bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da droga apreendida sejam utilizadas na fixação da pena-base e, posteriormente, na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas de forma duplicada na primeira e na terceira fases da dosimetria, o que configuraria bis in idem. 4. Na primeira fase da dosimetria, o julgador pode valorar negativamente a quantidade e a natureza das drogas como circunstâncias judiciais, observando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância a esses vetores em relação ao art. 59 do Código Penal. Sob esse contexto (apreensão de 1,5kg de pasta base de cocaína), as instâncias ordinárias elevaram a pena-base do réu não podendo, portanto, na derradeira etapa dosimétrica, afastar a minorante do tráfico ou modular-lhe a fração de redução pelo mesmo fundamento. 5. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte . IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.