STJ RHC 202424
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A denúncia precisa ser suficientemente clara, de modo a elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o exercício do direito constitucional de defesa. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal. 2. Neste caso, a denúncia trouxe em seu bojo, informações a respeito da participação da agravante nos fatos delituosos, ligando-a aos aparelhos celulares utilizados na prática criminosa. Desse modo, tem-se que a peça acusatória descreveu adequadamente a conduta, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A questão relativa à consunção entre os crimes de extorsão e ameaça não foi previamente examinada pela Corte local, o que inviabiliza sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO ANA RÉGILA SANTOS DA SILVA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a negativa de provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no julgamento do HC n. 0629335-36.2024.8.06.2000. Em suas razões, a defesa insiste na alegação de inépcia da denúncia e de que houve consunção entre os crimes de extorsão e ameaça. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A denúncia precisa ser suficientemente clara, de modo a elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o exercício do direito constitucional de defesa. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal. 2. Neste caso, a denúncia trouxe em seu bojo, informações a respeito da participação da agravante nos fatos delituosos, ligando-a aos aparelhos celulares utilizados na prática criminosa. Desse modo, tem-se que a peça acusatória descreveu adequadamente a conduta, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A questão relativa à consunção entre os crimes de extorsão e ameaça não foi previamente examinada pela Corte local, o que inviabiliza sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.