Decisão · STJ

STJ AREsp 2470829

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal reconhecida pelo acórdão que julgou procedente a revisão criminal é justamente a não observância do "dever natural de fundamentação do decisum, especificamente em torno desse relevante ponto da dosimetria", na medida em que "a norma do artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, deve ser interpretada, à luz da própria visão da Corte Superior, no sentido de considerar o redutor máximo (2/3) como uma espécie de regra geral, cabendo ao julgador fundamentar, com suporte nos elementos do caso concreto, a razão da eventual não aplicação do redutor ou de sua aplicação em patamar menor". 2. Correta a decisão que inadmitiu o recurso especial ao afirmar que "o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a aplicação de fração diversa da máxima na minorante do tráfico privilegiado apenas é possível se houver efetiva fundamentação" (e-STJ fls. 495-496), na esteira dos diversos precedentes colacionados no decisum, que de fato atraem a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que julgou procedente a revisão criminal, "para reconhecer em favor do réu o direito de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, em seu patamar máximo (2/3), especificamente em relação à condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, nos autos da ação penal nº 0000992-83.2007.8.20.0130, tornando a sua pena concreta e definitiva, assim, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa". O recorrente repisa os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 535-543). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal reconhecida pelo acórdão que julgou procedente a revisão criminal é justamente a não observância do "dever natural de fundamentação do decisum, especificamente em torno desse relevante ponto da dosimetria", na medida em que "a norma do artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, deve ser interpretada, à luz da própria visão da Corte Superior, no sentido de considerar o redutor máximo (2/3) como uma espécie de regra geral, cabendo ao julgador fundamentar, com suporte nos elementos do caso concreto, a razão da eventual não aplicação do redutor ou de sua aplicação em patamar menor". 2. Correta a decisão que inadmitiu o recurso especial ao afirmar que "o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a aplicação de fração diversa da máxima na minorante do tráfico privilegiado apenas é possível se houver efetiva fundamentação" (e-STJ fls. 495-496), na esteira dos diversos precedentes colacionados no decisum, que de fato atraem a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →