STJ AREsp 2538492
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 101-105): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra r. decisão que não acolheu a impugnação à penhora do imóvel objeto da matrícula 101.541, do CRI de Guarulhos/SP. Não acolhimento. Penhora de bem objeto de decreto judicial de indisponibilidade. Preservação do ato constritivo. Hipótese distinta da expropriação. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Excesso de execução e disparidade do valor atribuído ao imóvel em relação ao mercado que se traduzem em inovação recursal, porquanto tais matérias não foram suscitadas pela recorrente na origem. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não pretende o reexame de provas, mas sim sua revaloração, e que por tal motivo seria inaplicável a Súmula n. 7/STJ ao presente caso. Sustenta que "é fato inconteste que hasta pública do bem acarreta em inegável violação de direito de terceiro, qual seja, o Ministério Público o qual possui garantia real pretérita sobre o bem ora em debate bem como a falta de intimação do Parquet para se manifestar sobre o ato acarreta em NULIDADE ABSOLUTA" e que "há necessidade de intimação dos demais credores onde foram proferidas as ordens de indisponibilidade e penhoras conforme o dispõe o artigo 876, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso" (fls. 170). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.