Decisão · STJ

STJ AREsp 2516423

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA, DISTAGIA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor atribuído às astreintes ou acumulado sob o mesmo título pode ser revisto quando verificada a exorbitância em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, a recor rente descumpriu, de forma reiterada, a ordem judicial, consistente em custear as terapias do recorrido, portador de paralisia cerebral, epilepsia, distagia e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. 3. Hipótese, portanto, em que a multa por descumprimento da obrigaç ão de fazer fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, com valor total limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), não se mostra desproporcional ou exorbitante, em face do bem da vida protegido - assegurar a saúde integral de criança com 9 (nove) anos de idade. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte ora agravante alega que "restou incansavelmente demonstrado a violação ao art.537, do CPC, pois o valor em que alcançou a monta a título de astreinte resulta em total desequilíbrio. Na fixação de multa, conforme se posiciona a doutrina e a jurisprudência, há de se observar, sem sombras de dúvidas, o enriquecimento ilícito, assim como a efetividade e a celeridade como fatores que influenciam o juízo de arbitramento do valor das astreintes. Ressalta-se, que é lícito ao Julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 537, 1º, I, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva" (fl. 197). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 203/210). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA, DISTAGIA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor atribuído às astreintes ou acumulado sob o mesmo título pode ser revisto quando verificada a exorbitância em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, a recor rente descumpriu, de forma reiterada, a ordem judicial, consistente em custear as terapias do recorrido, portador de paralisia cerebral, epilepsia, distagia e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. 3. Hipótese, portanto, em que a multa por descumprimento da obrigaç ão de fazer fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, com valor total limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), não se mostra desproporcional ou exorbitante, em face do bem da vida protegido - assegurar a saúde integral de criança com 9 (nove) anos de idade. 4. Agravo interno desprovido.
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