STJ AREsp 2508015
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ não foi adequadamente rebatida. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo APARECIDA MARIA DE BRITO ANTONACCI, DEBORA ANTONACCI, GLAUCIA CRISTINA ANTONACCI FORTUNATO, ALESSANDRO FORTUNATO CAMPOS contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 641-643). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 530): USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Improcedência -Insurgência de ambas as partes - Recurso adesivo do réu que não deve ser conhecido - Ausência de complementação do valor do preparo - Inadmissibilidade - Descabimento do apelo da autora - Posse que foi concedida pela empresa proprietária ao marido da demandante, em razão de comodato verbal, após cessado o vínculo trabalhista dele -Morte do esposo no ano de 2011 - Extinção do comodato -Posse precária - Prazo de prescrição aquisitiva do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil (10 anos) que não foi atingido após a contranotificação da autora à ré, no ano de 2012 - Contestação da ré no ano de 2015 - Alteração da natureza da posse não caracterizada - Inaplicabilidade do art. 1.203 do Código Civil - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO; RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fl. 654-660). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ não foi adequadamente rebatida. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.