Decisão · STJ

STJ AREsp 2538663

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não havendo impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe à parte fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 790-791). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 542-543): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS. REPETIÇÃO SIMPLES. MORA CONTRATUAL. SENTENÇA RATIFICADA. 1. Em se tratando de ação revisional, inclusive para fins de repetição de valores, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores à média de mercado. Rejeição do pedido sucessivo, por ter sido adotada na sentença a média de mercado adequada ao contrato firmado entre as partes (composição de dívidas). 3. A capitalização dos juros, em periodicidade mensal, é admitida, em caso de expressa estipulação em contrato e desde que o pacto tenha sido firmado após31/03/2000, nos termos da Medida Provisória n. 1.963, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Ademais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.388.972/SC, a incidência de capitalização dos juros depende de pactuação expressa no instrumento contratual sob revisão, não sendo que esteja contratada a partir das taxas mensais e anuais. No caso, deve ser autorizada a capitalização de juros na periodicidade mensal, uma vez que se encontra expressamente pactuada nos contratos sob revisão. 4. Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, não havendo falar em devolução em dobro, por ser inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em apreço, em virtude da revisão dos juros remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 595-596). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "A parte ré, ora agravante, destacou a não incidência da súmula 83 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 -RS -2019/0172529-1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras características do cenário" (fl. 804). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 913-815). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não havendo impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe à parte fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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