STJ AREsp 1753835
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. TEMA 936/STJ. REAJUSTES VINCULADOS À CONVENÇÃO COLETIVA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem, quanto ao reajustamento no benefício de previdência complementar, assentou que se mostra "(..) correto o ajuste presidido pela administradora do fundo, assim de acordo com o regime legal aplicável aos autores, com reajustamentos vinculados à Convenção Coletiva da respectiva categoria profissional (bancários), afastando-se, com isso, indevida paridade com trabalhadores estatutários (fls. 337/349)" (fl. 1.046). 4. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DECIO CARLOS ROCHA e JOSE EDENIR LEITE FERREIRA contra decisão proferida às fls. 1.314-1.316, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de conhecimento de matéria analisada em juízo de conformidade com recurso especial repetitivo, em relação à legitimidade passiva da patrocinador, com fulcro nos arts. 1115 e 1116 do Código Civil; e b) impossibilidade de conhecimento de recurso especial por violação aos princípios da LINDB, em razão da natureza constitucional. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, "considerando que a decisão de inadmissibilidade proferida pelo juízo a quo afastou a aplicação do Tema 936/STJ, visto que este não possui similitude fática com o presente, o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial para remessa das razões a esta Colenda Corte, de rigor que o recurso seja conhecido e provido" (fl. 1327). Defende que, "embora a Constituição Federal mencione a garantia do direito adquirido, o conceito da expressão é regulado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, cabendo assim, recurso especial, posto que a violação ao direito adquirido opera-se por via direta". Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimadas, as agravadas apresentaram contraminuta às fls. 1345-1351 e 1352-1361. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. TEMA 936/STJ. REAJUSTES VINCULADOS À CONVENÇÃO COLETIVA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem, quanto ao reajustamento no benefício de previdência complementar, assentou que se mostra "(..) correto o ajuste presidido pela administradora do fundo, assim de acordo com o regime legal aplicável aos autores, com reajustamentos vinculados à Convenção Coletiva da respectiva categoria profissional (bancários), afastando-se, com isso, indevida paridade com trabalhadores estatutários (fls. 337/349)" (fl. 1.046). 4. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.