Decisão · STJ

STJ REsp 1951399

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-07-26publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018). 2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1.265.564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). 3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ sobre a aludida controvérsia, "deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal" (EAREsp 1.975.132/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE DE SOUZA LIMA GARCIA contra decisão monocrática, às fls. 1.732-1.736 (e-STJ), que conheceu em parte e deu provimento ao recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., para extinguir a ação de revisão do benefício complementar em relação à entidade patrocinadora, bem como a decisão de fls. 1.729-1.731 (e-STJ), que, em decorrência do provimento supracitado, julgou prejudicado o conhecimento da pretensão de condenação da entidade patrocinadora à recomposição da reserva matemática. A fundamentação da primeira decisão consistiu na incompetência da Justiça Comum para o julgamento da pretensão de condenação da entidade patrocinadora à recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada, nos termos da tese firmada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral, em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Seção nos EAREsp 1.975.132/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgados em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a competência da Justiça Comum para a pretensão de condenação da entidade patrocinadora para responder pela recomposição da reserva matemática necessária ao implemento do reflexo patrimonial previdenciário decorrente do ato ilícito da ausência de pagamento das horas extras à época devidas, e do recolhimento previdenciário a menor. Impugnação apresentada às fls. 1.803-1.821 (e-STJ), na qual é requerida a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado para o Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2018). 2. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1.265.564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). 3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ sobre a aludida controvérsia, "deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal" (EAREsp 1.975.132/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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