Decisão · STJ

STJ AREsp 2502563

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. COMANDO LEGAL INVOCADO QUE NÃO INFIRMA RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a matéria pertinente ao art. 85, § 10, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Piauí desafiando decisão de fls. 346/348, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (art. 85, § 10 do CPC), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF e (II) o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado 284/STF. O agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) não cabe aplicação da Súmula 282/STF, ao argumento de que "o Tribunal a quo, manifestou-se exaustivamente sobre a questão relativa à impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência do reconhecimento de prescrição intercorrente ou decorrente de nulidade da citação por edital, quando o crédito tributário não se encontrava prescrito na data do ajuizamento do processo executivo, sob pena de violação ao princípio da causalidade" (fl. 356) e (II) "resta demonstrado que o §10 do artigo 85 do CPC possui conteúdo normativo para vedar a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência do reconhecimento de prescrição intercorrente ou decorrente de nulidade da citação por edital, quando o crédito tributário não se encontrava prescrito na data do ajuizamento do processo executivo, sob pena de violação ao princípio da causalidade" (fl. 360). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 366 ). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. COMANDO LEGAL INVOCADO QUE NÃO INFIRMA RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a matéria pertinente ao art. 85, § 10, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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