STJ AREsp 2536668
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 547): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PLANO DE SAÚDE) - DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR À RÉ A COBERTURA DE TRATAMENTO (FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT, ALÉM DE FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM MOTRICIDADE ORAL E LINGUAGEM, TERAPIA OCUPACIONAL COM MÉTODO DE INTERAÇÃO SENSORIAL E EQUOTERAPIA), SEJA NA REDE CREDENCIADA OU POR TERCEIROS, EM 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 15.000,00 EM RAZÃO DA NEGATIVA E, APÓS, MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA À RS 50.000,00, PODENDO SER REVISTA POSTERIORMENTE - INCONFORMISMO DA RÉ - ACOLHIMENTO EM PARTE - NO ÂMBITO DA COGNIÇÃO SUMÁRIA, À EXCEÇÃO DA EQUOTERAPIA, ESTÃO SUBSTANCIALMENTE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300, DO CPC), PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO AJUSTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nas razões do agravo interno, o agravante alega: Foi ainda demonstrada, em ambos os recursos,a impugnação à Súmula 07 desta Corte, quando da interposição de Agravo em Recurso Especial, de rigor que o caso seja levado à julgamento.Ressalte-se ainda que não houve impugnação genérica, mas sim objetiva, o que está plenamente alinhado com a legislação processual, que não exige extensa fundamentação, mas que seja combatida as fundamentações das decisões, o que foi feito pela agravante.Deste modo,com todo respeito,não pode prosperar o entendimento Monocrático. (fls. 885) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 890-898). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.