STJ AREsp 2167798
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022, III, do CPC e b) ausência de violação dos dispositivos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnam ausência de violação do art. 1.022, III, do CPC. 3. A ausência de impugnação de um dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMICOL ELETRO ELETRÔNICA S.A. contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 863-866). Os embargos de declara ção opostos foram rejeitados (fls. 884-885). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da seguinte ementa (fl. 712): AÇÃO PAULIANA. ANULAÇÃO DE VENDA DEIMÓVEL. Autora que foi demandada subsidiariamente em ações trabalhistas de ex-empregados da ré. Pretensão de anulação da suposta venda fraudulenta de imóvel pela requerida. Sentença de procedência. Apelo das rés. Requisitos da ação pauliana. Eventus damni, consilium fraudis e anterioridade do crédito. Art. 158, §2º, do CC. Avença ocorrida anteriormente ao desligamento de funcionários. Condenação da autora ao pagamento das verbas trabalhistas que ocorreu meses após a avença a qual se pretende anular. Ilegitimidade da autora em pleitear a anulação da venda do imóvel. Extinção da ação sem julgamento de mérito. Sentença reformada. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 726-729). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que impugnou de modo claro, objetivo e específico acerca da ausência de violação do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (fls. 889-894). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 897-904). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022, III, do CPC e b) ausência de violação dos dispositivos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnam ausência de violação do art. 1.022, III, do CPC. 3. A ausência de impugnação de um dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno não provido.