STJ REsp 2154590
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 341, 342, DO CPC E 2º, CAPUT, DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). 3. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZAQUE ROHR PEREIRA LIMA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do STF e Súmula 211 do STJ (fls. 1192-1197). Em seu agravo interno às fls. 1203-1214, o agravante afirma que houve demonstração objetiva da contradição e da omissão decisória dos acórdãos recorridos, visto que não enfrentaram o principal argumento deduzido pelo recorrente desde a petição inicial, qual seja, o não atendimento das condições estabelecidas pelo edital do concurso da pista de corrida para a realização do exame de aptidão física, em clara violação aos artigos 1.022, I, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC. Relata que "apresentou embargos de declaração na origem destacando exatamente que (b.1) o v. acórdão que julgou o recurso de apelação não levou em consideração o fato incontroverso nos autos de que a pista de corrida para a realização do exame de aptidão física não atendia as condições estabelecidas no edital do concurso (violação dos arts. 341 e 342 do CPC) e (b.2) o descumprimento das regras do edital do concurso pela Agravada importa em ofensa aos princípios da legalidade e da igualdade (violação do art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999)" (fl. 1207). Defende que "em atenção à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e à disposição do art. 1.025 do CPC, alegou no recurso especial, exatamente, a violação dos arts. 1.022, inc. I e par. ún., inc. II, e 489, § 1º, inc. IV, ambos do CPC" (fl. 1207). Sustenta não ser aplicáveis "ao caso os precedentes invocados na r. decisão agravada para considerar prejudicada a alegação de divergência jurisprudencial, pois se referem a casos em que o recurso especial não foi conhecido pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal porque tinha por objeto alegação de ofensa a direito local (Súmula 280/STF) e não de lei federal, não sendo essa a situação destes autos" (fl. 1207). Requer seja reconsiderada a decisão monocrática ora agravada ou seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial nos termos constantes do pedido recursal. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 341, 342, DO CPC E 2º, CAPUT, DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). 3. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.