Decisão · STJ

STJ AREsp 2527517

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-13publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 1.040.832/MG, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO PRESTES DA SILVA contra a decisão de fls. 437-438, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental ( fls. 443-4509), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que "com a devida vênia, a peça recursal defensiva aborda, mesmo que sucintamente, todos os fundamentos da r. decisão recorrida, apontando violação expressa a dispositivos infraconstitucionais e a normas constitucionais, razão pela qual, data máxima vênia, deve ser conhecido, fazendo-se necessária a deliberação da matéria por parte desta Colenda Corte Cidadã" (fl. 446). Requer, ao final (fl. 448): "1) Que Vossa Excelência, em juízo de retratação, reconsidere a r. decisão agravada, para conhecer do AResp e dar provimento ao Recurso Especial interposto. 2) Subsidiariamente, não havendo reconsideração, seja o presente Agravo Regimental remetido ao Colegiado, para no mérito ser conhecido para conhecer do Recurso Especial e lhe dar provimento, nos exatos" Apresentada contraminuta (fls. 463-470). O d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 473-478). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 1.040.832/MG, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017). 4. Agravo regimental improvido.
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