Decisão · STJ

STJ AREsp 2557913

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante entendimento da Primeira Seção, no REsp 1.340.553/RS, repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; e a Fazenda Pública deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4. No caso dos autos, o órgão julgador registrou situação em que houve citação, penhora e parcelamento do crédito tributário, razão pela qual o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela contrariedade às teses firmadas no REsp 1.340.553/RS. No contexto, eventual conclusão pela ocorrência de prescrição intercorrente dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de prescrição intercorrente, no processo executivo fiscal; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 238/259): Em seus Embargos de Declaração, o ora Agravante requereu fossem supridas omissões e obscuridades existentes no aresto, contudo o Tribunal de origem se recusar a analisar os vícios apontados sob o fundamento de que o Agravante estaria tentando rediscutir a matéria, restando configurada a negativa de prestação jurisdicional e a violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC. Isto porque, conforme se infere nas razões empossadas no Agravo Instrumento, e se extrai do próprio acórdão ora guerreado, embora o feito originário tenha sido indicado no processo pai, é incontroverso que não houve comprovação, nos autos do processo originário, pelo Agravado, de que este estaria abrangido pela cautelar, não podendo, assim, ser acolhida tal alegação, sob pena de violação ao artigo 373, II do Código de Processo Civil, impondo-se que a e. Turma se pronunciasse expressamente sobre tal ponto, sob pena de negativa de prestação jurisdicional .. a intenção do Agravante não é o revolvimento de matéria fática, mas o equivocado entendimento da Corte de origem no que tange ao ônus da prova, assim como a violação ao disposto nos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, bem como dispositivos 174 do CTN, artigo 40 da Lei 6.830/80, além dos arts. 373, I e II, 924, V, do CPC .. é incontroverso que não há, nos autos principais, provas de que o feito estaria abrangido pelo processo 2011.01.1.045100-5 ("Processo-Pai"), não podendo, assim, ser usado tal fundamento para rejeitar o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da decisão agravada. Ademais, o fato de ter ajuizado a execução fiscal, e ter havido o comparecimento espontâneo da Agravante, como consignado na decisão agravada, por si só, não dispensa a Fazenda Pública de tomar as medidas necessárias ao impulsionamento do processo, visando à satisfação do crédito. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 261/263). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante entendimento da Primeira Seção, no REsp 1.340.553/RS, repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; e a Fazenda Pública deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4. No caso dos autos, o órgão julgador registrou situação em que houve citação, penhora e parcelamento do crédito tributário, razão pela qual o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela contrariedade às teses firmadas no REsp 1.340.553/RS. No contexto, eventual conclusão pela ocorrência de prescrição intercorrente dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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