STJ EAREsp 2261181
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SÁUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido, nos limites das obrigações contratuais, nos casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ALEXIS ZACHARIAS FILHO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 475-481, que negou provimento ao agravo interno. Alega que não é caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o caso dos autos diz respeito à falha na prestação de serviços da operadora do plano de saúde, que teve postura reprovável em relação à assistência prestada aos beneficiários durante período da pandemia de covid-19. Defende ser dispensável a produção de provas quanto a fatos notórios. Aduz que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I e II, do CPC, pois rejeitou os embargos de declaração sem apreciar os pontos levantados, deixando de entregar prestação jurisdicional adequada. Sustenta que o Tribunal a quo ignorou a regra prevista no CDC para a reparação civil decorrente de falha na prestação de serviços, isto é, a de que o consumidor tem direito à prestação de serviço por terceiro às custas do prestador inicialmente contratado. Afirma que só procurou atendimento fora da rede credenciada para salvaguardar sua vida. Argumenta que, com base no art. 39, V, do CDC, conclui-se que a operadora do plano adotou conduta abusiva, de acordo com o previsto no art. 51, IV e § 1º, do CDC, pois exigiu do consumidor vantagem manifestamente excessiva, não cumprindo sua obrigação de prestar o serviço contratado de forma integral e satisfatória. Pontua que o acórdão recorrido violou o art. 884 do Código Civil, destacando que se viu obrigado a arcar com atendimento particular em decorrência da falta de assistência médica eficaz da operadora de plano de saúde, bem como que não obteve o reembolso dos gastos que teve com tal prestação. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 507). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SÁUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido, nos limites das obrigações contratuais, nos casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.