Decisão · STJ

STJ AREsp 2499447

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FUNDADA NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. RECURSO AMPARADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial amparado na alínea "c", do inciso III, do art. 105 da CF, deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. 3. Recurso Especial que não preencheu os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ . Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELTE NAVEGACAO LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico no suscitado dissídio interpretativo (fls. 578-580). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 501-505): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DEINSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃOCONSTATADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO RESPEITADA. AGRAVOINTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que declinou da competência, com base em cláusula de eleição de foro, para a comarca de São Paulo/SP, diante da ausência de comprovação de relação de consumo entre as partes. 2. Agravo interno conhecido e não provido. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que comprovou de forma efetiva a existência de divergência jurisprudencial e que ficou demonstrada a similitude fática e jurídica das decisões (fl. 587). Sustenta que "a petição do recurso é claro, vez que além de citar os acórdãos, analisa as decisões mencionadas, cujos fundamentos são a MITIGAÇÃO dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, vide fls. 567/568 do processo" (fl. 587). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FUNDADA NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. RECURSO AMPARADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial amparado na alínea "c", do inciso III, do art. 105 da CF, deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. 3. Recurso Especial que não preencheu os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ . Precedentes. Agravo interno improvido.
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