STJ RHC 175497
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto em favor de JOSE JORGE DE LIMA FILHO contra decisão, de minha lavra, em que julguei prejudicado o recurso, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 270/271): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ JORGE DE LIMA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0807322-41.2022.8.02.0000). Consta do autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado na forma tentada), bem como que o Magistrado de piso concedeu, à época, liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas. Contudo, em decorrência do descumprimento das exigências judiciais, foi determinada a revogação das medidas cautelares e realizada novamente a prisão preventiva do acusado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim sumariado (e-STJ fl. 235): HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO JUDICIAL QUE APONTA A NECESSIDADE DE MANTER O PACIENTE PROVISORIAMENTE CUSTODIADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1. A medida constritiva de liberdade, ora decretada, encontra-se fundamentada, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que consta dos autos que o ora paciente teria descumprido as medidas cautelares impostas pelo magistrado, o que também justifica a indispensabilidade da medida extrema. 2. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A circunstância de ter o paciente descumprido todas as medidas cautelares outrora imposta -, revela, a todas as luzes, sua completa indiferença não apenas com uma persecução penal escorreita e desembaraçada, mas, também, com as consequências de sua suposta conduta. Fora de dúvida, destarte, o risco à aplicação da lei penal que a concessão da ordem ao paciente implicaria. 4. Ordem denegada. No presente recurso a defesa afirma que a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau não se reveste dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, já que não foram demonstrados dados concretos em torno da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e do periculum libertatis. Ressalta que o fundamento relativo ao fato de o recorrente ter descumprindo a obrigação de informar o juízo sobre eventual mudança de endereço não se enquadra na hipótese, porque que ele mudou para outro Estado por necessidade de trabalho e retornou depois para o mesmo endereço. Assevera, por outro lado, que não há mais contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia no momento atual, além do que o recorrente continua a fazer jus às medidas previstas no artigo 319 do CPP, cuja aplicação seria suficiente ao objetivo do procedimento criminal a se desenvolver. Ao fim, pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso. É o relatório. No presente agravo, alega a defesa que não há "prejudicialidade na hipótese em que a pronúncia (ou sentença condenatória)acrescenta fundamento novo à prisão preventiva" (e-STJ fl. 295). Assim, "não se pode falar em prejuízo do pedido formulado no habeas corpus (no tocante à alegada falta de fundamentação concreta e idônea sobre a necessidade da custódia cautelar)" (e-STJ fl. 296). Requer, por fim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Agravo regimental desprovido.