Decisão · STJ

STJ AREsp 2387723

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, concluiu que o recurso especial foi interposto intempestivamente, pois não houve comprovação de ocorrência de feriado local, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento da intempestividade do recuso especial de fls. 179-192. O aresto embargado tem a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso. 2. Considerando que recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que a há omissão à alegação de "negativa de vigência do entendimento que considera válida a comprovação da tempestividade em momento posterior a interposição do recurso", bem como acerca da possibilidade do STJ desconsiderar vício formal de recurso tempestivo, a fim de julgar o seu mérito. Assevera que "a lei estabelece que o recorrente deverá comprovar a tempestividade do recurso, mas não há previsão de punição para ausência de comprovação da tempestividade no momento da interposição do recurso, o que possibilita a comprovação assim que exigido, não se justificando a decretação de intempestividade por se tratar de excesso de formalismo desnecessário por ser fator impeditivo do acesso a justiça" (fl. 366). Requer o prequestionamento de dispositivos legais e o acolhimento dos embargos declaratórios. Impugnação apresentada às fls. 373-378. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, concluiu que o recurso especial foi interposto intempestivamente, pois não houve comprovação de ocorrência de feriado local, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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