Decisão · STJ

STJ AREsp 2545082

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relato r): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 679-681). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 496-506): Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Elementos disponíveis nos autossuficientes para o julgamento da causa - Autora diagnosticada com mieloma múltiplo - Necessidade de tratamento com o medicamento "Lenalidomida" 10mg - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese - Medicamento registrado junto à ANVISA e previsto pelo Rol da ANS - Dever de observar a boa-fé objetiva - Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato - Teor das Súmulas 95 e 102 desta C. Corte de Justiça - Taxatividade do rol da ANS afastada pelo advento da Lei 14.454/22 - Comprovação da eficácia do medicamento - Relação administrativa que não pode afastar tratamento recomendado para doença com cobertura contratual - Litigância de má-fé - Não configurada - Sentença mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que "tal fundamento foi devido impugnado em sede de Agravo de Recurso Especial, sendo que em tópico específico foi demostrado que o Recurso não se baseia no reexame fático-probatório, não sendo aplicável ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme pode ser verificado em fls. 344/360" (fl. 694). Aduz, ainda, que "HOUVE IMPUGNAÇÃO EXATA em sede do Recurso Especial bem como no Agravo Interno posterior. Ainda, há divergência entre a interpretação aos dispositivos de lei dado pelo Tribunal de origem e os demais tribunais, sendo dever constitucionalmente estabelecido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a honrosa tarefa de estabilizá-la" (fl. 695). Sustenta não ser o caso de incidência da Súmula n. 182/STJ porquanto "impugnou de forma suficiente todos os fundamentos do acordão que negou provimento ao recurso de Apelação, apresentando razões do recurso dissociados dos fundamentos utilizados peça Corte de Origem" (fl. 696). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 708-719). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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