STJ AREsp 2386333
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SOBREPOSIÇÃO DE LOTES. PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.240/1.248) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.234/1.237). Em suas razões, a parte repisa a tese de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "a Embargante sustentou nas suas razões recursais a imprescindibilidade da aplicação dos ditames do art. 1.312 do CC/02 à medida que o referido dispositivo e expresso ao determinar a demolição das obras realizadas indevidamente na área de propriedade de terceiros" (e-STJ fl. 1.242). Acrescenta que "restou omissa a conclusão no sentido de que a conduta da parte contrária foi deveras ilícita", e "que também restou inobservada a regra disposta nos arts. 125, §1º c/c 128, § único ambos do CPC já que assiste ao Embargante o direito de incluir a 1ª Embargada no polo passivo da lide já que sua responsabilidade é solidária" (e-STJ fl. 1.242). Ressalta que "merece total acolhimento a omissão ora apontada porquanto a Súmula nº 07/STJ não se aplica ao caso em tela vez que os argumentos suscitados pelo Embargante são exclusivamente de direito, o que por sua vez demonstra a deficiência na fundamentação do r. Decisum nesse tocante" (e-STJ fl. 1.244). Requer o afastamento da multa por embargos protelatórios, sob o argumento de que, "se os Embargos de Declaração possuem como fim específico o prequestionamento da matéria - foi o que ocorreu in casu, não há razão para concluir que os mesmos são protelatórios" (e-STJ fl. 1.246). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.290/1.292). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SOBREPOSIÇÃO DE LOTES. PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.