Decisão · STJ

STJ HC 911649

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 300 KG DE MACONHA). INCIDÊNCIA DA MINORANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. 1. Hipótese em que o Tribunal local não conheceu da insurgência defensiva e consignou que a necessidade de análise acurada da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado justifica que se dê total atenção ao tema em recurso cabível, que, inclusive, já foi interposto. 2. Dessa forma, não tendo o Tribunal local examinado o mérito da questão objeto do writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Nesse contexto, o proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente que a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória, reservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido recurso (AgRg no RHC n. 190.260/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024). 4. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental (HC n. 653.515/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/2/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alex Eduardo Turman de Melo contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 687/690), ante a apreensão de aproximadamente 308 kg de maconha (fl. 679). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (fls. 776/778). No writ, a defesa sustenta a incidência da causa de diminuição de pena no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como os consectários legais, sob o argumento de que a minorante foi afastada com base na quantidade de drogas apreendidas. Requer, nesses termos, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus. Na decisão de fls. 791/793, indeferi liminarmente a petição inicial de habeas corpus. Daí o presente agravo, no qual a defesa insiste na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 300 KG DE MACONHA). INCIDÊNCIA DA MINORANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. 1. Hipótese em que o Tribunal local não conheceu da insurgência defensiva e consignou que a necessidade de análise acurada da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado justifica que se dê total atenção ao tema em recurso cabível, que, inclusive, já foi interposto. 2. Dessa forma, não tendo o Tribunal local examinado o mérito da questão objeto do writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Nesse contexto, o proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente que a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória, reservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido recurso (AgRg no RHC n. 190.260/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024). 4. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental (HC n. 653.515/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/2/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
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