Decisão · STJ

STJ AREsp 1735958

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-08-03publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE PLANO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DOS DANOS. REVOLVIMETNO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela não ocorrência dos alegados danos morais sofridos pelo ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que "(..) o autor ora agravante , egresso da operadora liquidada, optou por novo contrato com a ré, submetendo-se às novas condições impostas, sobretudo à nova rede conveniada, que não abrangia os hospitais onde buscou atendimento". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 844-862) interposto por JORGE GURGEL DO AMARAL contra decisão (fls. 834-837), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o eg. Tribunal Estadual não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração; e b) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à suscitada violação aos arts. 4º, 39, IV, V e X , e 51, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 884 e 885 do Código Civil. Nas razões do apelo nobre, JORGE GURGEL DO AMARAL reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando, entre outros argumentos, que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) não apreciou "(..) concretamente o objeto do recurso, julgando a demanda com entendimentos contrários aos fatos públicos e notórios relacionados ao assunto dos autos, o que caracteriza evidente contradição, bem como não foi omisso acerca da aplicação das previsões do Código de Defesa do Consumidor, não apresentando qualquer fundamentação fática, jurídica ou legal que autorize o afastamento da legislação em comento" (fl. 850). Aduz, também, que o "(..) prazo para exercício da portabilidade nos termos da referida resolução findou-se em 30.10.2015 (prazo de trinta dias conforme artigo 1º da resolução), sendo que naquele momento não havia qualquer alternativa para os beneficiários - caso não exercido o direito, poderiam se ver sem qualquer plano ao final do período concedido para alteração de operadora. Referido prazo foi prorrogado algumas vezes, tanto que o Agravante aderiu ao referido TAC em janeiro de 2016. Cumpre esclarecer que em momento algum os beneficiários receberam a informação de que havia outra alternativa, recebendo informação do grupo Unimed de que a única solução disponível era a aceitação dos planos impostos pelo referido TAC. Quer se dizer com isso que, os inúmeros beneficiários desamparados da Unimed Paulistana foram enganados e obrigados a aderir planos de qualidade inferior e preço superior, como se as referidas cooperativas do Grupo Unimed, dentre elas a CNU, estivessem defendendo seus direitos" (fl. 851). Assevera, ainda, que "(..) o Agravante, com tratamento oncológico em curso, se viu obrigado a aceitar categorias que não disponibilizavam os prestadores em que ele realizava o acompanhamento de seu tratamento. Assim, ante a ameaça de ficar sem plano de saúde e ter de cumprir prazos de carência e de cobertura parcial temporária para doenças pré-existentes que possuía foi obrigado a aderir ao Plano do TAC" (fl. 852 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou impugnação (fls. 866-872), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE PLANO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DOS DANOS. REVOLVIMETNO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela não ocorrência dos alegados danos morais sofridos pelo ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que "(..) o autor ora agravante , egresso da operadora liquidada, optou por novo contrato com a ré, submetendo-se às novas condições impostas, sobretudo à nova rede conveniada, que não abrangia os hospitais onde buscou atendimento". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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