Decisão · STJ

STJ AREsp 2542685

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAY-GO SOFTWARES E PAGAMENTOS LTDA e FERNANDA TORRES ARAUJO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 158/162): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por PAY-GO SOFTWARES E PAGAMENTOS LTDA E FERNANDA TORRES ARAUJO, no bojo de embargos à execução formulados em desfavor da Caixa Econômica Federal, contra sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução. Condenação da parte embargante em honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial nº 0816078-72.2021.4.05.8100, na qual a exequente busca a satisfação do débito oriundo da "Cédula de Crédito Bancário - CCB, de nº 0.000.000.001.045534. Como causa de pedir aduzem os embargantes, em síntese: a) o valor que lhes vem sendo cobrado foi totalmente distorcido pela embargada, com cobranças indevidas e abusivas; b) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução; c) que se trata de contrato de adesão; d) que a exequente traz apenas uma planilha, sem pormenorizar quais parâmetros foram utilizados para a evolução da dívida; e) excesso de execução decorrente da utilização de encargos abusivos e indevidos; f) indevida cumulação de correção monetária e juros com comissão de permanência; e) cobrança de juros sobre juros, caracterizado como capitalização (anatocismo); g) descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos indevidos." 3. Em suas alegações, a parte apelante sustenta, em apertada síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada em sua integralidade para: (i) conceder a realização da perícia técnica contábil, a fim de ser apurado por profissional idôneo e capacitado, a respeito dos juros e taxas que podem ser devidamente aplicadas; (ii) rever o contrato, ora firmado, a fim de que seja realizado o recálculo ou renegocie as cláusulas abusivas, que foram estipuladas, para que as Apelantes possam quitar valor justo e da melhor forma possível; e (iii) determinar que a Apelada arque integralmente com as custas processuais e honorários sucumbenciais. Alegou, ainda, que: a) nulidade das cláusulas que trazem vantagem exagerada ao fornecedor e via de consequência, seu enriquecimento ilícito (art. 51, IV e §1º, inciso III, do CDC) e, demais artigos aplicáveis à espécie, além da impossibilidade de cobrança de "juros" acima da taxa legal em vista de que o banco não possui autorização expressa para tanto, e os contratos de adesão, em especial os de renegociação, não são claros e expressos relativos à estipulação de juros e correção monetária, indo de encontro diretamente do art. 52 do CDC; b) a necessidade da realização da prova perícia contábil, visto ter de analisar no contrato de cédula bancária quais os juros que nele estão elencados, a fim de ser apurada a razoabilidade de sua aplicação. 4. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito emitido por pessoa física ou empresa em favor de instituição financeira e representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente da operação de crédito. Conforme entendimento esposado no curso do Recurso Especial nº 1.103.523, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CCB é título executivo extrajudicial, ou seja, é documento hábil e suficiente ao credor para mover diretamente execução contra o devedor ou garantidores. 5. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004 e da MP 1.925/99 e suas reedições, pois a orientação do c. STJ (STJ, AgRg no AREsp 488632/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19/05/2014) se firmou no sentido da presunção de constitucionalidade da lei, não tendo o STF infirmado a validade de tais diplomas, razão pela qual se presumem compatíveis com a Constituição. (e-STJ Fl.158) Documento recebido eletronicamente da origem Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0802211-94.2016.4.05.8000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 02/04/2019. 6. Ademais, no julgamento do REsp 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção do STJ decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)." 7. Registre-se, por oportuno, que o próprio artigo 29 da Lei 10.931/2004 deixa consignado: "Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários", inexistindo, desta forma, a suposta nulidade da Cédula de Crédito Bancário, em face da ausência de assinatura de duas testemunhas aos títulos executivos que fundamentam a execução originária. 8. No caso dos autos, a execução foi proposta com base em "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica - número 0.000.000.001.045534" (id"s. 4058100.23784287 da Execução de Título Extrajudicial 0816078-72.2021.4.05.8100), na qual são enumeradas todas as condições do empréstimo, sendo certo que tal documento se encontra também acompanhado dos extratos do financiamento, bem como os demonstrativos de débitos correspondentes, documentos hábeis e suficientes ao julgamento da lide. 9. Nestes termos, à alegação de que o título não é certo, líquido e exigível, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da execução, necessário registrar que a disponibilização de crédito fixo ao cliente de instituição financeira, através de contrato de empréstimo/financiamento, por prazo determinado e condições preestabelecidas, caracteriza-se como um mútuo bancário e o instrumento que o representa é título executivo extrajudicial hábil para instruir a ação de execução, a teor do art. 783 do Código de Processo Civil. Ademais, a afirmação do inadimplemento contratual se encontra lastreada em documentos acostados à inicial, os quais demonstram a existência de parcelas vencidas e não pagas, devidamente acompanhados do demonstrativo de evolução do débito, reforçando o entendimento que preenchidos os requisitos dos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil. Precedente: TRF5, 3ª T., PJE 0811424-63.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, data de assinatura: 28/01/2020. 10. Assim, da análise dos autos, verifica-se que os documentos deles constantes apresentam os elementos necessários para a fixação do valor da dívida e sua origem, sendo tais elementos de fácil análise, demonstrando a prescindibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para emissão de parecer. A esse respeito: TRF5, 2ª T., PJE 0800467-54.2018.4.05.8401, rel Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 27/08/2019. 11. Inexiste, portanto, razão para se determinar a realização de perícia contábil com o fim de demonstrar a existência do débito cobrado, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica - número 0.000.000.001.045534" (id"s. 4058100.23784287 da Execução de Título Extrajudicial 0816078-72.2021.4.05.8100) se encontra devidamente acompanhada dos respectivos demonstrativos de débito/evolução contratual e extratos de valores (id"s. 4058100.23784289, 4058100.23784290, 4058100.23784291), sendo suficiente para instruir a ação e propiciar o julgamento da lide. Precedente: TRF5, 3ª T., PJE 0813476-50.2017.4.05.8100, rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, data de assinatura: 09/06/2020. (e-STJ Fl.159) Documento recebido eletronicamente da origem 12. Cabe registrar que o pedido de produção de provas deve sempre ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade para o deslinde da questão, razão pela qual prevê o art. 370 do CPC/2015 que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019). 13. No mérito, ressalte-se a inexistência de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes se subordinarem à disciplina da Lei 8.078/90 não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante. 14. Considerado hipossuficiente na relação e, nesta condição, merecedor de especial proteção do Estado, o devedor de empréstimo bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto, já que é do réu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC). Assim, nesta linha de raciocínio, a inversão do ônus probante não é aplicável à hipótese em comento, pois se trata de medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 15. No tocante aos contratos de adesão, é certo que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e Supremo Tribunal já resta pacificado o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Contudo, a aplicação da referida legislação não implica automaticamente a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, já que a busca pela prestação jurisdicional impõe um ônus argumentativo que realce a boa-fé objetiva do litigante e, para tanto, exige-se, com efeito, alguma precisão nos argumentos esboçados, apontando-se cláusula e/ou razão jurídica bastante pelas quais a negociação formulada estaria a contrariar as normas de proteção ao consumo, requisitos não satisfeitos no caso em comento, em que as teses da parte apelante assumem generalidade excessiva. Precedente: TRF 5, 2ª T., PJE 0802711-81.2017.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/05/2020. 16. Neste contexto, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado, de modo que, nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, não configurada nos autos, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC, em seu artigo 54. 17. No que diz respeito à taxa de juros, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.880/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, "nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada". Como, no caso, o contrato bancário foi pactuado em data posterior à edição da referida Medida Provisória (02/10/2020 -id"s. 4058100.23784287 da Execução de Título Extrajudicial 0816078-72.2021.4.05.8100) e há previsão expressa de capitalização, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 18. É possível observar no contrato bancário em debate que a capitalização dos juros vem expressamente fixada no item relacionado aos "Custo Efetivo (item 3)", ao fixar como encargos remuneratórios a Taxa de Juros Mensal reduzida de 0,8% e a Taxa de Juros Anual reduzida de 10%, aritmeticamente (e-STJ Fl.160) Documento recebido eletronicamente da origem representadas nos Demonstrativos de Débito trazidos aos autos, de modo que a simples multiplicação da taxa mensal pactuada (0.8%) por 12 meses, tem-se o percentual de 9,6% ao ano. Considerando que a taxa anual reduzida de juros prevista no contrato é de 10% ao ano, torna-se evidente a capitalização e, consequentemente, sua contratação, refutando, nestes termos, qualquer eventual alegação de ilegalidade contratual quanto a possíveis encargos em aberto, sem prévia definição e conhecimento da parte mutuaria, ora apelante. 19. O fato de se tratar de contrato de adesão não gera a presunção de abusividade e, por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caráter definitivo que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, como se verifica do enunciado 382 de sua Súmula de Jurisprudência. Precedente do TRF da 5ª Região (TRF5, 2ª T., PJE 0800109-81.2016.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 07/04/2020). 20. A esse teor, destaque-se que a pretensão de que sejam aplicadas as taxas de juros remuneratórios médias, divulgadas pelo Banco Central, apenas pode ser acolhida na hipótese de ser verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não é o caso dos autos. Em caso trazido nos autos da AC 587063 (TRF 5, 1ª T., Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 18/03/2016, p. 146), alegando abusividade da taxa de juros aplicada, este TRF 5 entendeu que deveria prevalecer a taxa pactuada entre as partes. 21. A parte embargante deveria ter produzido prova de que os juros incidentes excedem em muito aos praticados no mercado, o que não o fez. 22. Com relação à cobrança de juros remuneratórios após o vencimento do contrato, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar que o afastamento da mora contratual somente ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no chamado "período de normalidade contratual", ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora, incluindo nestes a capitalização e juros remuneratórios. Nesse sentido, o REsp 1.061.530RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção. 23. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de ser lícita a cobrança de encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência e não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, hipótese configurada na presente lide, não merecendo reforma o julgado do juízo a quo, neste particular. 24. "A descaracterização da mora do devedor apenas ocorrerá nos casos em que fique demonstrada a incidência de encargos abusivos no período de normalidade do contrato, o que não é o caso dos autos." (TRF5, 2ª T., PJE 0807400-78.2015.4.05.8100, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 02/06/2021) 25. Ressalte-se que não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0801066-10.2015.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020. 26. Assim, não há controvérsia quanto à plena admissibilidade da revisão judicial dos contratos, incluídos os de adesão, o que, no entanto, não impõe, de antemão, como resultado, uma sentença sempre favorável à pretensão dos apelantes, coisa que dependerá, naturalmente, da criteriosa análise de cada caso. Na hipótese da lide, inexiste razão para duvidar-se da regularidade das questionadas cláusulas, cujo dever de observância pela contratante se conforma ao brocardo "pacta sunt servanda." 27. Nestes termos, considerando a legalidade do contrato que fundamenta a presente ação, deve ser reconhecida a mora da parte recorrente, pelo inadimplemento contratual, não descaracterizada pelo ajuizamento isolado de embargos à execução, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade (e-STJ Fl.161) Documento recebido eletronicamente da origem incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, entendimento este já devidamente firmado pela Corte Superior de Justiça, mantendo-se válida a multa estipulada no contrato da lide, pois aplicada nos parâmetros estabelecidos pela legislação pertinente. 28. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença), observada a gratuidade judiciária deferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 98 do CPC. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o presente "recurso merece acolhimento, em vista de que, caso não seja apreciado irá prejudicar por demais as partes envolvidas no presente processo, causando evidente condenação de má-fé, pois, as Agravantes estão sendo compelidas de conseguirem exercer seus direitos" (fl. 364). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 374). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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