STJ HC 902820
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de que o agravante, "embora devidamente intimado para se apresentar na audiência preliminar em 20/3/2023, deixou de comparecer injustificadamente, em total desrespeito à justiça". Aliás, posteriormente, ao reavaliar a necessidade da custódia, mais uma vez frisou o Juiz que "o réu foi beneficiado anteriormente com a imposição de medidas cautelares, quando houve a concessão da liberdade por meio de Habeas Corpus, sendo revogada ante o não regular cumprimento". E não é só. Destacou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, o qual "ostenta antecedentes criminais por roubo, tráfico de drogas, lesão corporal e violência doméstica (páginas 7/11 e 163/168), evidenciando-se o seu caráter violento (inclusive agressor da própria mãe reiteradas vezes, conforme ela mesma relatou em solo policial, confirmado também pela vítima em solo policial e em juízo)". Nesse particular, enfatizou o Tribunal de origem que, "a despeito da ausência de contemporaneidade da prisão decretada com o fato criminal sob apuração nos autos de origem, apontou a decisão impugnada a reiteração delitiva do paciente, processado por crimes anteriores aos fatos sob apuração, e inclusive por fatos posteriores à sua anterior soltura por ordem desta Câmara (cf. págs. 376/381 do processo originário), tudo a revelar que o paciente vem se utilizando da liberdade conferida pelo Colegiado para praticar novos crimes, atentando contra a ordem pública". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por REINALDO BRITO MONTEIRO contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 744/751). Consta dos autos que o agravante foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado tentado. Esclareceu a defesa que, "recebida a denúncia, foi determinada a citação do paciente, e, ante a sua não localização, foi determinada a citação de REINALDO por edital, que também .. foi infrutífera" (e-STJ fl. 5). Nesse tear, asseriu que, "de forma automática, o juízo à época suspendeu a ação penal e decretou a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de que seria "muito provável" que o paciente soubesse da imputação, mas estivesse se furtando da instrução criminal - mesmo que a denúncia tenha sido oferecida 3 anos após os fatos" (e-STJ fl. 5). Contra essa decisão insurgiu-se a defesa, tendo o Tribunal de Justiça concedido a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva. Sobreveio sentença de pronúncia, ocasião em que foi novamente decretada a medida excepcional. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial, enfatizando não haver justificativa idônea para a prisão preventiva. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de que o agravante, "embora devidamente intimado para se apresentar na audiência preliminar em 20/3/2023, deixou de comparecer injustificadamente, em total desrespeito à justiça". Aliás, posteriormente, ao reavaliar a necessidade da custódia, mais uma vez frisou o Juiz que "o réu foi beneficiado anteriormente com a imposição de medidas cautelares, quando houve a concessão da liberdade por meio de Habeas Corpus, sendo revogada ante o não regular cumprimento". E não é só. Destacou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, o qual "ostenta antecedentes criminais por roubo, tráfico de drogas, lesão corporal e violência doméstica (páginas 7/11 e 163/168), evidenciando-se o seu caráter violento (inclusive agressor da própria mãe reiteradas vezes, conforme ela mesma relatou em solo policial, confirmado também pela vítima em solo policial e em juízo)". Nesse particular, enfatizou o Tribunal de origem que, "a despeito da ausência de contemporaneidade da prisão decretada com o fato criminal sob apuração nos autos de origem, apontou a decisão impugnada a reiteração delitiva do paciente, processado por crimes anteriores aos fatos sob apuração, e inclusive por fatos posteriores à sua anterior soltura por ordem desta Câmara (cf. págs. 376/381 do processo originário), tudo a revelar que o paciente vem se utilizando da liberdade conferida pelo Colegiado para praticar novos crimes, atentando contra a ordem pública". 3. Agravo regimental desprovido.