Decisão · STJ

STJ AREsp 2498807

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por João Henrique de Paiva desafiando decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 645/646). Inconformada, a agravante defende que "há que se discordar da Decisão, uma vez que todas as questões que ensejaram o não seguimento do Recurso Especial foram devidamente rebatidas em sede de Agravo. Ademais, a matéria dos presentes autos foi amplamente debatida em sede de Recurso Especial, contrapondo todas as nuances trazidas pelo v. acórdão de Apelação. Fica evidente que foi devidamente impugnado todos os fundamentos que não deram seguimento ao Recurso Especial, razão pela qual não merece prosperar o argumento de que não houve impugnação específica, mesmo porque demonstra-se na peça de agravo em recurso especial as razões pelas quais não há que se falar em incidência das referidas súmulas" (fls. 662/663). No mais, reitera as razões do apelo especial. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 873). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →