Decisão · STJ

STJ AREsp 2506587

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 407-413) interposto por AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra decisão (fls. 403-404) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS sustentam, em síntese, que "(..) o recurso tem por objeto a legalidade ou não da utilização da TR como forma de correção dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, bem como a legalidade da cláusula 4.3 e do parágrafo 7º da cláusula 9 do PRJ, que tratam da novação dos créditos sujeitos à RJ exclusivamente com relação às empresas em recuperação judicial, na forma do art. 59 da LRF. Deste modo, não como se imaginar a incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, pois quais seriam as matérias fático-probatórias que teriam de ser reexaminadas para que o mérito do recurso possa ser apreciado Nenhuma!" (fl. 411 - destaques no original). Alegam, também, que (..) r estou demonstrado ainda que em outros dois recursos similares ao presente, tirados do mesmo processo e interpostos contra a mesma decisão homologatória do PRJ (Resp nº 2054005-SP e REsp nº 2054026-SP), houve a admissão dos mesmos no tribunal de origem, os quais posteriormente foram providos pelo Ministro Relator Raul Araújo, ante a constatação da existência de divergência jurisprudencial no caso" (fls. 411-412 - destaques no original). Aduzem, ainda, que, "(..) tendo em vista que o recurso enfrentou adequadamente todos os pontos da decisão recorrida e que trata-se de matéria exclusivamente de direito, já havendo casos idênticos que foram providos pelo Ministro Relator Raul Araújo para reconhecer a validade da TR como índice de correção dos créditos sujeitos à RJ, faz-se necessária a reforma da decisão agravada para que este recurso especial seja admitido, conhecido e provido pelas razões acima expostas" (fl. 412). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 418. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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