STJ AREsp 2573343
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, in verbis (f. 1.038-1.039): .. 18. Primeiramente, data máxima vênia, tal alegação não deve prosperar, uma vez que, analisando o recurso especial interposto, é possível constatar que todos os pontos foram impugnados de forma específica. 19. Os themas devolvidos pelo Recurso Especial estão muito bem delimitados, inclusive com a indicação precisa e expressa aos artigos de lei correspondentes. 20. Excelências, foi aberto um tópico específico com a explicação de cada um dos artigos de lei dados por violados pelo acórdão objeto do REsp, restando exaurido às minúcias cada afronta perpetrada pelo tribunal de origem. 21. O raciocínio jurídico foi inteiramente desenvolvido para demonstrar a afronta, de modo que inexiste a justificativa para atrair a aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC ou da súmula 182 do STJ, como o fez o órgão monocrático. 22. Sendo assim, verifica-se que foi impugnado especificamente cada ponto no Recurso Especial, devendo, portanto, a r. decisão ser reformada, para que conheça do agravo e lhe dê integral provimento, ordenando a imediata subida do Recurso Especial obstado na origem. Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno (f. 1.074-1.076). Às f. 1.095-1.096, parecer do MPF, em que se manifesta pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.