STJ HC 902178
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com a alegação de erro na dosimetria da pena, buscando a redução da pena aplicada. 2. A Corte de origem reduziu a sanção pecuniária, mas manteve a condenação e o regime inicial fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a violência real e o valor do patrimônio subtraído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 5. No caso concreto, a ponderação das circunstâncias judiciais foi realizada de forma particularizada, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, fazendo remissão ao modus operandi do crime, mediante violência exacerbada contra as vítimas. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NELSON DE SOUZA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 09 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 dias-multa. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a sanção pecuniária para 23 (vinte e três) dias-multa, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: ROUBO - materialidade - auto de apreensão e prova oral que indica a subtração mediante grave ameaça. ROUBO - autoria - depoimento de vítima indicando como autor - validade - depoimento que indica a apreensão da res furtiva e arma em seu poder - a apreensão da res furtiva com o acusado inverte o ônus de prova e impõe à defesa demonstrar posse de boa-fé sob pena de ter-se por provada a autoria - inteligência do art. 156 do CPP. CONSUMAÇÃO - roubo - ocorre com desapossamento, cessada a violência ou grave ameaça - posse mansa, pacífica e desvigiada - desnecessidade - precedentes das Cortes Superiores - caso concreto onde não houve perseguição, sendo os réus detidos por policiais em patrulhamento - existência de posse mansa e pacífica, ainda que momentânea - reconhecimento da forma tentada - impossibilidade. EMPREGO DE ARMA - apreensão - desnecessidade - validade da prova oral que indica seu uso - alegação de que não se tratava de arma - ônus de prova que incumbe à defesa - inteligência do art. 156 do CPP - Precedentes das Cortes Superiores. CONCURSO DE AGENTES - indicação pela prova oral - validade - desnecessidade de que todos pratiquem os mesmos atos. PENAS - base fixada acima do mínimo em razão das circunstâncias desfavoráveis, sobretudo valor do patrimônio subtraído, conduta excessivamente violenta dos réus e subtração no domicílio das vítimas constitucionalmente protegido - agravamento pela reincidência - aumento acima do mínimo pelas causas de aumento, dada a excepcionalidade das mesmas - redução da pena de multa para torná-la proporcional à dosagem da pena carcerária - provimento parcial do recurso dos réus para este fim. REGIME - réus reincidentes, alta reprovabilidade e culpabilidade e quantidade de pena que remetem ao regime fechado, que fica mantido. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com a alegação de erro na dosimetria da pena, buscando a redução da pena aplicada. 2. A Corte de origem reduziu a sanção pecuniária, mas manteve a condenação e o regime inicial fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a violência real e o valor do patrimônio subtraído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 5. No caso concreto, a ponderação das circunstâncias judiciais foi realizada de forma particularizada, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, fazendo remissão ao modus operandi do crime, mediante violência exacerbada contra as vítimas. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.