Decisão · STJ

STJ HC 953964

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-16publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. 2. No caso, o agravante responde a outros processos criminais pela prática dos delitos previstos nos arts. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 e 129, § 2º, IV, do Código Penal, tendo sido condenado em ambos os casos, circunstância que evidencia o risco de reiteração delitiva e demonstra a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 3. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 599-602, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera o disposto na inicial do habeas corpus, aduzindo a ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão cautelar do agravante. Afirma que a reiteração delitiva não constitui fundamento idôneo para embasar a decretação e manutenção da segregação cautelar. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. 2. No caso, o agravante responde a outros processos criminais pela prática dos delitos previstos nos arts. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 e 129, § 2º, IV, do Código Penal, tendo sido condenado em ambos os casos, circunstância que evidencia o risco de reiteração delitiva e demonstra a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 3. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.
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