Decisão · STJ

STJ HC 951395

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-07publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no sentido de que a necessidade de realização de exame criminológico se justifica não em razão da obrigatoriedade imposta pela nova redação do art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas com base no histórico de pena do paciente, uma vez que no curso da execução, o paciente foi preso preventivamente em 21/8/2020, pela prática de novo crime. Em regime semiaberto, descumpriu as condições impostas para a prisão domiciliar, teve a regressão definitiva determinada. O período 13/5/2022 a 4/3/2023 é considerado como interrupção do cumprimento da pena, vez que o apenado ficou sem qualquer fiscalização, como evadido para todos os efeitos, e só foi novamente recapturado em 4/3/2023.. 4. Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, pois a instância ordinária registrou elementos concretos para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por THAYLLON SOUZA AMARAL, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de progressão de regime. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender não está presente a manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, a defesa aponta que o artigo 112 da Lei 7.210/84 estabelece que o sentenciado deve ser transferido do regime mais rigoroso para o mais brando quando estão presentes os requisitos objetivo (lapso temporal de cumprimento da pena no regime atual) e subjetivo (comportamento indicativo para a progressão). (e-STJ fl. 14). Alega que decisão do Ministro relator também manteve a determinação de exame criminológico, sem considerar a tese defendida de que o delito cometido pelo Agravante foi em momento muito anterior da atual redação trazida pela Lei 14.843/2024, que é mais gravosa (e-STJ fls. 114/115). Destaca que inexiste no presente caso, qualquer motivo concreto que justifique a imprescindibilidade da realização de exame criminológico, não bastando a simples menção de ser necessária por haver elementos concretos ocorridos ao longo da execução, pois tais fatores já foram considerados pelo juízo de conhecimento ao individualizar a pena a ser cumprida (e-STJ fl.119). Assevera que o agravante já teve sua falta reabilitada, onde a defesa comprovou que houve constrangimento ilegal ao determinar a realização de exame criminológico, já que a LEP, em seu artigo 112, § 7º, considera estar reabilitado o comportamento carcerário após 1 (um) ano da ocorrência do fato (e-STJ fl. 120). Requer a reconsideração da decisão impugnada. Não sendo esse o entendimento, pede-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para que seja dado provimento ao habeas corpus, no sentido de manter a decisão do magistrado da execução penal que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao agravante com dispensa de exame criminológico (e-STJ fls. 121/122). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no sentido de que a necessidade de realização de exame criminológico se justifica não em razão da obrigatoriedade imposta pela nova redação do art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas com base no histórico de pena do paciente, uma vez que no curso da execução, o paciente foi preso preventivamente em 21/8/2020, pela prática de novo crime. Em regime semiaberto, descumpriu as condições impostas para a prisão domiciliar, teve a regressão definitiva determinada. O período 13/5/2022 a 4/3/2023 é considerado como interrupção do cumprimento da pena, vez que o apenado ficou sem qualquer fiscalização, como evadido para todos os efeitos, e só foi novamente recapturado em 4/3/2023.. 4. Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, pois a instância ordinária registrou elementos concretos para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →