STJ HC 933661
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se alegava que a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos, com pedido de concessão de ofício da ordem para desconstituição do veredicto condenatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5.º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a desconstituição da decisão dos jurados, salvo em casos excepcionais, como aqueles previstos no art. 593, III, "d", do CPP. 4. O exame do acervo fático-probatório revela que a decisão dos jurados está amparada em elementos de prova válidos, incluindo laudos periciais, depoimentos testemunhais e a confissão do acusado, não havendo manifesta contrariedade à prova dos autos. 5. A análise aprofundada das provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, mantendo-se a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 2.250-2.251 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ contra acórdão assim ementado (Apelação Criminal n. 0000468-20.2014.8.16.0044): APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E ASFIXIA) - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (e-STJ fls. 121/124). Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e III (mediante asfixia) do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de uma condenação que não encontra respaldo adequado nas provas dos autos. Sustenta que a decisão do Tribunal do Júri foi baseada em elementos probatórios não submetidos ao Conselho de Sentença, caracterizando excesso de linguagem por parte do Tribunal de Justiça do Paraná. Alega, ainda, que a qualificadora de motivo torpe deve ser afastada por ausência de provas suficientes que justifiquem sua imputação. Diante disso, requer a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná e a realização de um novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas apresentadas." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se alegava que a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos, com pedido de concessão de ofício da ordem para desconstituição do veredicto condenatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5.º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a desconstituição da decisão dos jurados, salvo em casos excepcionais, como aqueles previstos no art. 593, III, "d", do CPP. 4. O exame do acervo fático-probatório revela que a decisão dos jurados está amparada em elementos de prova válidos, incluindo laudos periciais, depoimentos testemunhais e a confissão do acusado, não havendo manifesta contrariedade à prova dos autos. 5. A análise aprofundada das provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, mantendo-se a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.