Decisão · STJ

STJ AREsp 2501809

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-12-16
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra o réu por tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A decisão de primeira instância desclassificou o delito para posse ilegal de arma de fogo, mas o Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão, pronunciando o réu. O recurso especial foi parcialmente provido para decotar as qualificadoras. O Ministério Público interpôs agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima na tentativa de homicídio. III. Razões de decidir 3. O Tribunal entendeu que não houve surpresa que dificultasse a defesa da vítima, pois esta percebeu a presença do réu armado. 4. A qualificadora de motivo fútil foi afastada, pois não se comprovou que os disparos foram motivados por ciúmes. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, evitando usurpação da competência dos jurados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 248 (e-STJ): "O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu nos autos de nº 0239324-22.2017.8.09.0024 uma denúncia em desfavor do réu pela prática, em tese, daconduta prevista no art. 121, § 2, incisos II e IV do Código Penal brasileiro, na forma do art.14, inciso II do estatuto repressor, em razão da tentativa de homicídio perpetrada em face davítima, José Fernando Santos. Processada a primeira fase do rito especial do Júri, sobreveio decisãoque não pronunciou o acusado, desclassificou o delito para a conduta prevista no art. 15 daLei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e determinou a remessa do feito a uma dasvaras criminais da comarca com competência para o julgamento do respectivo delito. Irresignados, tanto o Ministério Público quanto a defesa interpuseramrecurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, restando formado oinstrumento nos autos de nº 5053528-57.2023.8.09.0024. Nas alegações da defesa, a instrução processual embasaria o pedido deabsolvição sumária, porquanto o acusado teria atuado sob o pálio da excludente de ilicitudedecorrente da legítima defesa. Já o Parquet defendeu a existência de indícios do animusnecandi do réu e das circunstâncias qualificadoras do delito tentado, sendo possível a remessado feito para o processamento perante o Conselho de Sentença. Ao julgar os recursos, o Sodalício goiano proveu o petitório do órgãoministerial para pronunciar o acusado, nos termos capitulados na inicial. Entretanto, o réuinterpôs recurso especial e recurso extraordinário, que, por sua vez, não foram admitidos peloTribunal local. Interpostos os respectivos agravos aos Tribunais competentes, essadouta Relatoria conheceu do recurso e lhe outorgou parcial provimento tão somente paradecotar as qualificadoras dos incisos II e IV do § 2º, do art. 121 do Código Penal. Em suacompreensão, inexistiria situação a dificultar a defesa da vítima "pois o réu e a vítima,momentos antes do fato apurado, haviam acabado de se encontrar em uma padaria, tendo avítima ainda afirmado que teria visto um volume na cintura do réu."A outro turno, também considerou pela inexistência de motivo fútilporquanto seria clara a sentença no ponto declarado quanto à inexistência de "questão dociúme, pois analisa com cuidado a prova dos autos, ao contrário do v. acórdão .. ."Por entender que a apreciação da matéria penal ocorreu de formajuridicamente indevida, o Ministério Público do Estado de Goiás interpõe o presente recurso." A decisão agravada conheceu do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O defesa manifestou-se pelo desprovimento do regimental (e-STJ fls. 3.086-3.088). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra o réu por tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A decisão de primeira instância desclassificou o delito para posse ilegal de arma de fogo, mas o Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão, pronunciando o réu. O recurso especial foi parcialmente provido para decotar as qualificadoras. O Ministério Público interpôs agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima na tentativa de homicídio. III. Razões de decidir 3. O Tribunal entendeu que não houve surpresa que dificultasse a defesa da vítima, pois esta percebeu a presença do réu armado. 4. A qualificadora de motivo fútil foi afastada, pois não se comprovou que os disparos foram motivados por ciúmes. 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, evitando usurpação da competência dos jurados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.
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