STJ REsp 2146928
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA". PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO ART. 302, § 2º, DO CTB. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL DOS FATOS AMPARADA NAS PROVAS JUDICIALIZADAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 2. A Lei n. 12.971/2014, ao introduzir o § 2º no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, criou modalidade qualificada para o homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no caput do dispositivo, não se aplicando a hipóteses nas quais esteja demonstrado o dolo do agente. 3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o julgamento de improcedência do pleito revisional, ao concluir que a condenação imposta pelo Tribunal do Júri está amparada nas provas produzidas nos autos, as quais teriam evidenciado que o acusado agiu com dolo eventual ao promover um "racha" - que acabou por causar a morte da vítima -, conduzindo veículo em velocidade não inferior ao dobro permitido na via urbana, após ingestão de bebida alcóolica, e a distância muito próxima do automóvel no qual se encontrava a ofendida. 4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se desclassificar a conduta para a modalidade culposa prevista no art. 302, § 2º, do CTB, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por EDMILSON GUERRA contra decisão monocrática na qual não conheci do recurso especial apresentado pela defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON GUERRA contra a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Revisão Criminal n. 0031262-65.2023.8.26.0000). Colhe-se dos autos que, na sentença condenatória, confirmada no julgamento de apelação, o ora agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio). O acusado apresentou pedido de revisão criminal, que o Tribunal de origem julgou improcedente, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 139): REVISÃO CRIMINAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. HOMICÍDIO CONSUMADO. Peticionário conformado quanto aos elementos fáticos em si, tanto que não contestadas a materialidade e autoria dos delitos. Pretensão de aplicação, na hipótese, do artigo 302, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei 12.971, de 9 de maio de 2014. Impossibilidade. Tribunal do Júri que reconheceu que, ao praticar racha, o peticionário agiu com dolo eventual de ceifar a vida da vítima. Indiferença, para o caso, de a atual redação do artigo 302, § 2º, da Lei nº 9.503/97 ter entrado em vigor antes da prolação da r. sentença condenatória, já que tal dispositivo legal trata de crime culposo, mas, como dito, os jurados julgaram o homicídio doloso, pese na direção do veículo. Ação revisional julgada improcedente. Nas razões do recurso especial, a defesa alega que "o v. acórdão recorrido deu interpretação equivocada à Lei nº 12.971, de 9 de maio de 2014, que deu nova redação ao art. 302, § 2º do CTB, pois entendeu que o Tribunal do Júri que reconheceu que, ao praticar racha, o Recorrente teria agido com dolo eventual de ceifar a vida da vítima, que isso seria indiferente, para o caso, de a atual redação do artigo 302, § 2º, da Lei nº 9.503/97, ter entrado em vigor antes da prolação da r. sentença condenatória, já que tal dispositivo legal trata de crime culposo" (e-STJ fl. 156). Afirma que "o Recorrente em momento algum teve essa intenção homicida, pelo contrário, incorreu exatamente na conduta versada no art. 302, § 2º do CTB, pois dirigiu "veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa", e em razão DESSA CONDUTA acabou por tirar a vida da vítima" (e-STJ fl. 160). Sustenta que "a nova norma tornou a situação do Recorrente mais favorável, já que tornou expressa a essência culposa do homicídio envolvendo "capacidade Psicomotora alterada em razão da influência de álcool" e "participa, em via, de corrida"" (e-STJ fl. 163). Ao final, "como decorrência da aplicação do instituto da novatio legis in melius, requer a anulação da r. sentença e do v. acórdão que condenou do Recorrente como incurso no art. 121, caput, determinando-se novo julgamento à luz do art. 302, §2º do CTB com a redação art. 302, §2º do CTB, com redação dada pela Lei 12.971, de 9 de maio de 2014" (e-STJ fl. 167). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 193/199). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que "a decisão monocrática incorre em equívoco ao desconsiderar a aplicabilidade da novatio legis in melius, prevista no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica", pois "a Lei 12.971/2014, ao alterar o artigo 302, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), passou a tratar condutas envolvendo "racha" e direção sob efeito de álcool como homicídio culposo, e não doloso", de forma que "deveria ser aplicada ao caso de Edmilson Guerra, visto que sua conduta é precisamente a tipificada pelo referido dispositivo" (e-STJ fl. 215). Reitera que "a participação em disputa automobilística (racha) ou a condução de veículo sob efeito de álcool, como foi o caso do recorrente, são comportamentos classificados como imprudência ou negligência, caracterizando culpa e não dolo eventual" (e-STJ fl. 217), conforme demonstrado pelas provas dos autos. Afirma, por fim, que, "ao afastar a possibilidade de desclassificação da conduta para homicídio culposo, a decisão monocrática contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que já reconheceu, em casos análogos, a prevalência do tipo penal culposo quando não há aceitação clara do resultado morte por parte do agente" (e-STJ fl. 222). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA". PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO ART. 302, § 2º, DO CTB. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL DOS FATOS AMPARADA NAS PROVAS JUDICIALIZADAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 2. A Lei n. 12.971/2014, ao introduzir o § 2º no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, criou modalidade qualificada para o homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no caput do dispositivo, não se aplicando a hipóteses nas quais esteja demonstrado o dolo do agente. 3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o julgamento de improcedência do pleito revisional, ao concluir que a condenação imposta pelo Tribunal do Júri está amparada nas provas produzidas nos autos, as quais teriam evidenciado que o acusado agiu com dolo eventual ao promover um "racha" - que acabou por causar a morte da vítima -, conduzindo veículo em velocidade não inferior ao dobro permitido na via urbana, após ingestão de bebida alcóolica, e a distância muito próxima do automóvel no qual se encontrava a ofendida. 4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se desclassificar a conduta para a modalidade culposa prevista no art. 302, § 2º, do CTB, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido.