Decisão · STJ

STJ AREsp 2535613

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que (f. 2.921-2.925): .. No entanto, pela simples leitura da decisão acima, vê-se que não há respaldo legal, haja vista que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, no caso a prescrição do direito do Recorrente sob clara violação DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5 º DA LINDB, E 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DA AÇÃO PENAL, CORRELATA E NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, pelo que motivando a interposição de Agravo em face da referida decisão, o qual foi indeferido sob os seguintes argumentos: Fundamentos do acordão, ora infirmados, especificadamente: a) Súmulas 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com b) Artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil; consoante c) Art. 21-E, inciso V e d) Art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e) Súmula nº 182/STJ, e f) Paradigma, (EAREsp 746.775/PR), relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro, Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.). O qual merece ser revisto, pelos fatos e fundamentos a dispor: Dos fundamentos do acordão, ora infirmados, especificadamente, nos termos do (§ 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil). a)Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pela Ministra Presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, não se requer o revolvimento de fatos e provas, ao revés, unicamente trata de matéria de direito, no caso a dita prescrição do direito do Recorrente sob clara violação DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LINDB, E 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DA AÇÃO PENAL, CORRELATA E NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. Busca-se o reconhecimento do direito, do Agravante em todos os seus termos objetivos, encartados no caderno processual, aos quais foram violados. .. e) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pela Ministra presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ. Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, está presente no Ares, foi especificadamente, infirmado. .. Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Consta dos autos que o Recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2822/2836), defendeu, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação precisamente ao ARTIGO 5 º DA LINDB, E 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DA AÇÃO PENAL, CORRELATA E NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 e a Súmula n. 18/STF. O ponto central da divergência é o marco inicial da prescrição do direito do recorrente requerer sua reintegração, vez que, o Processo administrativo PAD 04/08,DGP-10667/2007 que culminou com a demissão a bem do serviço Público do Recorrente, e que teve somente agora na data de 25/05/2022 sido determinado sua anulação por cerceamento de defesa entre outras nulidades através do Processo nº 1013710-29.2017.8.26.0405, bem como foi instaurado o Processo Penal, sob o nº0065572-08.2007.8.26.0405, (f.214/257), cuja sentença absolutória transitou em julgado tão somente em 21.10.2021, (f. 293 ) , DATA EM QUE, O AQUI RECORRENTE, TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEFINITIVIDA DE DA DECISÃO E DE SEUS FUNDAMENTOS, fazendo surgir o direito a postular sua reintegração na sequencio o que o fez na data 07/12/2022 na presente demanda, conforme o disposto no artigo 200 do Código Civil e do artigo 1º do decreto nº 20.910/1932. Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no Agravo de Recurso Especial, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso. Sem impugnação. Memorando juntado pela parte ora agravante reiterando os termos do recurso especial (f. 2.944-2.952). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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