STJ REsp 2094334
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISS ÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, ao contrário do alegado pelo Embargante, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado, porquanto apreciou a questão acerca do título da ação coletiva ser interpretado em conjunto com o título do RMS e da ilegitimidade ativa. 3. Hipótese em que o pedido da ação coletiva de cobrança foi limitado pela decisão da Suprema Corte, ao julgar o RMS 25.841. Assim, somente na liquidação, como aconteceu nos presentes autos, o Juízo de primeiro grau verificará se a situação do exequente se enquadra nos parâmetros definidos pelo STF, o que, de fato, ocorreu. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ILDEFONSO RAIMUNDO LOPES contra acórdão que deu provimento ao respectivo agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 474-475): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO RMS 25.841/DF. PAGAMENTO DE PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: "agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública nº 5010710-22.2022.4.04.7001 que reconheceu a legitimidade ativa para o cumprimento individual do título executivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, determinou que deve ser considerado o valor de R$ 1.714,75 referente à PAE e que o número de sessões requeridas pelo exequente que ultrapassar o contido na Informação nº 216/2022/Dipag-Secof do TRT 9ª Região deve ser desconsiderado." 2. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso "para reconhecer a ilegitimidade da parte exequente e extinguir o cumprimento de sentença, com base no artigo 485, VI do CPC." 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, bem como pela inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido da ilegitimidade dos juízes classistas ativos, porquanto o mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas abrangeu exclusivamente os associados aposentados ou aqueles que reuniam condições de se aposentar, os argumentos utilizados pela parte recorrente no especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Incabível recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte Embargante a ocorrência das seguintes omissões no julgado: i) "a prestação jurisdicional na origem, foi, sim, incompleta, na medida em que persistiu sendo omisso a fatos relevantes que infirmam suas conclusões de que (1) o título da ação coletiva deveria ser interpretado em conjunto com o título do RMS; de que (2) poderia ser reconhecida a ilegitimidade ativa e a prescrição em sede de cumprimento de sentença mesmo estas já tendo sido rejeitadas na fase de conhecimento; e de que (3) o julgamento do RMS não contemplaria os juízes classistas da ativa"; ii) "as matérias atinentes à legitimidade ativa e à prescrição foram exaustivamente suscitadas na fase de conhecimento da ação coletiva, e sempre foram rejeitadas, sendo inviável o seu reconhecimento na fase de cumprimento de sentença"; iii) recentemente foram providos recursos especiais idênticos ao presente no Superior Tribunal de Justiça: RESP 2.092.626, Min. Herman Benjamin, 16/04/2024; RESP 2.092.732, Min. Mauro Campbell, 07/02/2024; RESP 2.102.776, Min. Benedito Gonçalves, 03/05/2024; RESP 2.127.247, Min. Paulo Domingues, 02/04/2024; RESP 2.144.885, Min. Regina Helena Costa, 27/05/2024; RESP 2.121.390, Min. Afranio Vilela, 28/06/2024. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja "conhecido e provido o recurso especial, e reconhecida e legitimidade do embargante, por constar no rol de beneficiários da ação coletiva; ou no mínimo reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, como já decidido por seis ministros das 1ª e 2ª Turmas deste STJ" (fl. 495). Sem impugnação (fl. 538). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISS ÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, ao contrário do alegado pelo Embargante, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado, porquanto apreciou a questão acerca do título da ação coletiva ser interpretado em conjunto com o título do RMS e da ilegitimidade ativa. 3. Hipótese em que o pedido da ação coletiva de cobrança foi limitado pela decisão da Suprema Corte, ao julgar o RMS 25.841. Assim, somente na liquidação, como aconteceu nos presentes autos, o Juízo de primeiro grau verificará se a situação do exequente se enquadra nos parâmetros definidos pelo STF, o que, de fato, ocorreu. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.