Decisão · STJ

STJ HC 953620

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões recursais, deixou de infirmar especificamente o fundamento da decisão agravada, incompetência desta Corte para apreciar o habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO. Em sua impetração, requereu o impetrante: a - Se digne o Superior Tribunal, em DECLARAR a "suspeição" do Juiz Federal (Elcio Arruda) Processante, que está respondendo Processos (Criminais e Administrativos) por este Advogado, ora paciente; b - seja "liminarmente" Declarado a ILEGALIDADE da Ação Penal (6004820 - 54 2024 4 06 3802), que corre na Subseção Judiciária Federal em Uberaba / MG, indevidamente proposta em desfavor do Advogado, ora paciente; c - Seja "Declarado" a NULIDADE do Feito, quer seja pela INOBSERVANCIA do rito determinado pelo Ordenamento vigente; quer seja pelo CERCEAMENTO DE DEFESA do Acusado; quer seja pela AUSENCIA DE JUSTA CAUSA para persecução penal; quer seja pelas TORTURAS sofridas pelo paciente; quer seja pelos ABUSOS do Juízo Processante; d - Superadas estas questões de procedibilidades, o que não se acredita, ainda assim, seja "trancada" a referida Ação Penal (6004820 - 54 2024 4 06 3802) indevidamente proposta em desfavor deste Advogado, ora paciente, nos termos do que lhe GARANTE o Art. 648, I do CP, vez que, o Feito encontra - se "ausente de justa causa" para propositura da Ação Penal, notadamente pelo exercício regular de direito em que incorreu o paciente; pela "ausência de elementos" do tipo penal proposto e principalmente pela "atipicidade" da conduta do Advogado, ora paciente, e - Seja "Oficiado" o Supremo Tribunal Federal, para registro do presente (HABEAS CORPUS contra essas "torturas e abusos" sofridos pelos paciente..) junto às "Decisões" acerca do caso, e promoção do que for de direito f - Seja "Oficiado" a Procuradoria Geral da Republica, para conhecimento dos fatos e promoção do que entender por correto, notadamente, quanto a conduta "ilícita e abusiva", do subscritor da peça de Denúncia, que está agindo apenas e tão somente, em perseguição e represália, ao Advogado, ora paciente, pois está, "abusivamente" ADVOGANDO ADMINISTRATIVAMENTE em favor de Servidores da Justiça Federal de Uberaba / MG, e usando deste Processo, para ATENTAR contra os direitos e garantias (profissionais..) do Advogado, ora paciente; g - Seja RECONHECIDO por esta Instancia Judicial Superior, as GARANTIAS / EXCLUDENTES / IMUNIDADES (profissionais) deste Advogado, ora "paciente", quer seja aquelas expressas nos Art. 5º e 133 da CF / 88, quer sejam aquelas determinadas nos Art. 23 e 142 do CP, quer seja aquelas dispostas na Lei: 8.906 / 94, vez que, a Justiça Federal de Uberaba / MG, ora Autoridade Coatora (e o Tribunal Regional Federal..), RECUSA a faze - lo; h - Seja "Oficiado" o Conselho Nacional de Justiça, para registro do presente (HABEAS CORPUS, contra a "perseguição" que sofre este Advogado, ora paciente..) junto aos Autos da Reclamação 0008446 - 84 2021 2 00 0000;
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