STJ HC 952566
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no sentido de que a necessidade de realização de exame criminológico se justifica não em razão da obrigatoriedade imposta pela nova redação do art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas pelo fato de o relatório psicológico ter indicado que o reeducando possuir traços de comportamento manipulador. 4. Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, pois a instância ordinária registrou elementos concretos para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o deferimento fins de progressão de regime (e-STJ, fls. 44/52). No presente agravo regimental, a defesa do recorrente repisa argumentos já postos na impetração em que objetivava a reforma do acórdão da Corte de origem que manteve a decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise de progressão de regime. Aponta que a nova redação do §1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais exige a realização prévia do exame criminológico. No entanto, essa redação não é aplicável ao presente caso. Isso porque as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (e-STJ fl. 64). Destaca que a defesa entende que apenas a menção à "o reeducando possui traços de comportamento manipulador" não é suficiente para ensejar a necessidade de realização do exame CP (e-STJ fl. 64). Alega que que não houve cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena. Acrescenta que além da irretroatividade da nova norma acerca do exame criminológico, temos que o juízo não fundamentou sobre a sua necessidade no caso em tela (e-STJ fl. 65). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para conceder ordem de habeas corpus, afastando a necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime do paciente (e-STJ fl. 66). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no sentido de que a necessidade de realização de exame criminológico se justifica não em razão da obrigatoriedade imposta pela nova redação do art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas pelo fato de o relatório psicológico ter indicado que o reeducando possuir traços de comportamento manipulador. 4. Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, pois a instância ordinária registrou elementos concretos para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime. 5. Agravo regimental desprovido.