STJ HC 935644
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de quesitação. Preclusão. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, alegando nulidade absoluta na quesitação realizada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por suposta quebra de correlação entre a acusação formalizada e os quesitos relativos à qualificadora do motivo torpe. Pedido de concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade na quesitação, por falta de correlação com a pronúncia, pode ser reconhecida, considerando a preclusão das nulidades não arguidas durante a sessão de julgamento. 3. A questão também envolve a análise do pedido de prisão domiciliar, que não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O motivo torpe constou expressamente na denúncia, assim como na quesitação apresentada em relação à ré, não se extraindo, do modo como formulada a pergunta, nenhum prejuízo aparente à defesa ou à compreensão dos jurados, além de não haver impugnação formal aos quesitos no momento oportuno, configurando preclusão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria. 6. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelas instâncias ordinárias, inviabilizando seu exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 482, parágrafo único; CPP, art. 571, VIII . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, AgRg no HC 487.748/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1779876/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/04/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA GOTARDI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado (e-STJ, fls. 503-510). A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da quesitação realizada na sessão de julgamento, em razão da quebra de correlação entre a acusação formalizada no autos e os quesitos relativos à qualificadora do motivo torpe. Pondera que nulidades absolutas não precluem. Aduz que a quesitação não atrelou a presença da qualificadora da torpeza ao tráfico de drogas ou a disputas relativas a facções criminosas. Requer o provimento deste agravo regimental para (i) declarar a nulidade absoluta da sessão de julgamento popular em razão da quebra da correlação entre denúncia, pronúncia e o quesito relativo à qualificadora do motivo torpe; e (ii) deferir o pedido de prisão domiciliar, por ser mãe de crianças com idade inferior a doze anos e imprescindível aos seus cuidados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de quesitação. Preclusão. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, alegando nulidade absoluta na quesitação realizada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por suposta quebra de correlação entre a acusação formalizada e os quesitos relativos à qualificadora do motivo torpe. Pedido de concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade na quesitação, por falta de correlação com a pronúncia, pode ser reconhecida, considerando a preclusão das nulidades não arguidas durante a sessão de julgamento. 3. A questão também envolve a análise do pedido de prisão domiciliar, que não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O motivo torpe constou expressamente na denúncia, assim como na quesitação apresentada em relação à ré, não se extraindo, do modo como formulada a pergunta, nenhum prejuízo aparente à defesa ou à compreensão dos jurados, além de não haver impugnação formal aos quesitos no momento oportuno, configurando preclusão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria. 6. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelas instâncias ordinárias, inviabilizando seu exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 482, parágrafo único; CPP, art. 571, VIII . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, AgRg no HC 487.748/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1779876/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/04/2019.