STJ HC 923249
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR DOS SANTOS VIEIRA JÚNIOR, condenado a 5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 29, § 1º, ambos do Código Penal). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios afastou o reconhecimento da participação de menor importância, majorando a pena para 6 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. 2. A defesa alega que a contribuição do paciente foi de pouco relevo para o crime, justificando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, no caso em que o paciente concorreu ativamente para a prática do roubo, abordando a vítima e exigindo a entrega do aparelho celular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ adota entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não substitui recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 5. O Tribunal de origem afastou a participação de menor importância com fundamento no envolvimento direto do paciente na execução do roubo, destacando que ele praticou as elementares do tipo penal, abordando a vítima e exigindo o aparelho celular, o que configura coautoria, e não participação secundária. 6. O reconhecimento da causa de diminuição exige prova de que a contribuição do agente foi mínima ou insignificante, o que não se verifica no caso, dada a atuação relevante do paciente na dinâmica criminosa. 7. Revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de participação de menor importância demandaria reexame aprofundado de provas, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADEMIR DOS SANTOS VIEIRA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0709431-85.2023.8.07.0019). O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 285): PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS E INCONTESTADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM DA PENA-BASE. CRITÉRIO SUBJETIVO-OBJETIVO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prática de novo crime enquanto se encontra em cumprimento de pena imposta por delito anterior autoriza a valoração negativa da conduta social do agente. 2. Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. 3. Para o reconhecimento da participação de menor importância, faz-se necessária a demonstração de que a contribuição do participe para a realização do fato típico foi insignificante ou mínima, o que não se verifica no caso, em que o réu praticou as elementares do crime de roubo. 4. Recursos conhecidos. Recurso Ministerial provido e recurso da Defesa desprovido. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 29, § 1º, ambos do Código Penal. Interposta apelação pela defesa e pela acusação, o Tribunal de origem desproveu o recurso defensivo e deu provimento ao do Ministério Público para afastar o reconhecimento da participação de menor importância e redimensionar a pena do paciente para 6 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime fechado, além do pagamento de 16 dias-multa. No presente writ, a Defensoria Pública do Distrito Federal sustenta a existência de constrangimento ilegal, tendo em vista que "a contribuição do impetrante foi de pouco relevo na consecução do delito de roubo majorado e o § 1º do artigo 29 do Código Penal estabelece a causa de diminuição de pena para o partícipe que teve cooperação de menor importância no crime, o que não foi observado pela Corte de origem" (e-STJ, fl. 9). Ao final, requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença condenatória, que reconheceu a participação de menor importância ao paciente. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, ou por sua denegação (e-STJ, fls. 366-368). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR DOS SANTOS VIEIRA JÚNIOR, condenado a 5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 29, § 1º, ambos do Código Penal). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios afastou o reconhecimento da participação de menor importância, majorando a pena para 6 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. 2. A defesa alega que a contribuição do paciente foi de pouco relevo para o crime, justificando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, no caso em que o paciente concorreu ativamente para a prática do roubo, abordando a vítima e exigindo a entrega do aparelho celular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ adota entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não substitui recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 5. O Tribunal de origem afastou a participação de menor importância com fundamento no envolvimento direto do paciente na execução do roubo, destacando que ele praticou as elementares do tipo penal, abordando a vítima e exigindo o aparelho celular, o que configura coautoria, e não participação secundária. 6. O reconhecimento da causa de diminuição exige prova de que a contribuição do agente foi mínima ou insignificante, o que não se verifica no caso, dada a atuação relevante do paciente na dinâmica criminosa. 7. Revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de participação de menor importância demandaria reexame aprofundado de provas, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.