Decisão · STJ

STJ REsp 2156601

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. não pagamento. Hipossuficiência. inexistência de elementos concr etos que indiquem a capacidade de pagamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade da ora agravada sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há elementos concretos nos autos acerca da condição financeira do condenado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, salvo se o juiz competente, em decisão motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 4. No caso, o acórdão recorrido apontou a hipossuficiência da condenada, em razão da assistência da Defensoria Pública. 5. Embora o fato da agente ser assistida pela Defensoria Pública não faça presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa. 6. Conforme entendimento desta Corte, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário, pois amparada na realidade visível, permitindo-se prova em contrário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há elementos concretos nos autos, que indique a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão de fls. 171/174, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que, embora o fato do agente ser assistido pela Defensoria Pública não faça presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa. O agravante repisa a tese trazida no recurso especial, quanto ao afastamento da extinção da punibilidade, ocorrida sem o adimplemento da pena de multa, apontando que caberia a defesa comprovar a hipossuficiência do agravado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. não pagamento. Hipossuficiência. inexistência de elementos concr etos que indiquem a capacidade de pagamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade da ora agravada sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há elementos concretos nos autos acerca da condição financeira do condenado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, salvo se o juiz competente, em decisão motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 4. No caso, o acórdão recorrido apontou a hipossuficiência da condenada, em razão da assistência da Defensoria Pública. 5. Embora o fato da agente ser assistida pela Defensoria Pública não faça presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa. 6. Conforme entendimento desta Corte, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário, pois amparada na realidade visível, permitindo-se prova em contrário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, quando não há elementos concretos nos autos, que indique a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.
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