STJ AREsp 2357566
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 396-400). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 257): APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - GEAP - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 608 DO STJ - USUÁRIO PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO KAPPA - CID 10C-90 - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - REVLIMID - PREVISÃO DE COBERTURA DA PATOLOGIA - NEGATIVA INDEVIDA DO FÁRMACO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.- STJ - Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."- De acordo com o entendimento firmado no âmbito do STJ, ao médico que assiste o paciente é que cabe avaliar o momento adequado e o método a ser utilizado na busca da resolução da patologia detectada. Ao operador de saúde incumbe cumprir os termos do contrato e eleger "as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas." (AgInt no AREsp N. 901.638/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016.) Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 406): Não procede a afirmação de que o acórdão impugnado se encontra em perfeita sintonia com a orientação judicial da Corte Superior. Aduz, ainda, que (fl. 407): Em recente julgado, a 4ª turma do STJ manifestou-se no RESP 1.733.013/PR, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão , sobre a não obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de procedimento que não está previsto pela ANS, ponderando -à unanimidade- que cuida-se de rol taxativo. Sustenta, outrossim, que (fl. 407): Ainda sobre o tema limite de cobertura trazido pelo Rol da ANS, em recente decisão da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no REsp. nº 1.734.445/SP, o STJ decidiu que determinada empresa do segmento não está obrigada a custear o tratamento cuja exclusão decorre da Lei e do Rol da ANS. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). Agravo interno improvido.