Decisão · STJ

STJ EAREsp 2398661

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GENY DE SOUZA BARBOZA - INTERDITO (representada por: MARIA CRISTINA BARBOZA - CURADOR) e OUTRO ao acórdão que negou provimento ao agravo interno (fl. 2.006 e-STJ). Em suas razões (fls. 2.016/2.020 e-STJ), os embargantes alegam, em síntese, que, "(..) em tópicos específicos, o agravo interno manejado trouxe clara exposição dos trechos de decisão que se impugnou". Aduzem que "(..) o excessivo formalismo dos Nobres Julgadores que julgaram a causa acabaram por defender o princípio da segurança jurídica, em detrimento de valores muito mais relevantes, resumidos em dois princípios: da busca da verdade real e da justiça (além da própria dignidade da pessoa humana)! (..) Portanto, é inequívoco que a decisão denegatória foi combatida especificamente, e outros fundamentos também foram enfrentados. Continua defendendo a ausência de demonstração analítica em dissidio jurisprudencial aventado e mais uma vez se demonstra a omissão da Nobre Corte aos argumentos recursais, que especificamente enfrentam a fundamentação denegatória, pontuando claramente que para cabimento do REsp pela alínea C do permissivo constitucional, foi sim apresentada as razões de dissenso jurisprudencial alegado, sendo que, inclusive, reiterou, mediante destacada transcrição, as razões de REsp, no entanto, novamente ignoradas agora na ocasião deste julgamento de Agravo Interno". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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