STJ REsp 2103935
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ART. 833, VI, DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. "É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 2. No caso, o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, devendo o apelo nobre ser provido para determinar o retorno dos autos à eg. Primeira Instância para que o questionado pedido de penhora seja analisado segundo o entendimento desta eg. Corte quanto à exegese do art. 833, IV, do CPC/2015. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 112-129) interposto por ASSOCIAÇÃO DE INSTRUÇÃO POPULAR E BENEFICÊNCIA contra decisão (fls. 107-108), exarada pela il. Presidência, que não conheceu d o recurso especial, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 284/STF. Nas razões do agravo interno, ASSOCIAÇÃO DE INSTRUÇÃO POPULAR E BENEFICÊNCIA afirma, em síntese, que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 284/STF, na medida em que "(..) amplamente demonstrou que a controvérsia nos autos cinge-se à interpretação literal ou hermenêutica do artigo 833, inciso IV, do CPC, apresentando dois Acórdãos paradigmas (fls. 65/82 e 83/89) que melhor interpretaram a questão" (fl. 116 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 130. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ART. 833, VI, DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. "É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 2. No caso, o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, devendo o apelo nobre ser provido para determinar o retorno dos autos à eg. Primeira Instância para que o questionado pedido de penhora seja analisado segundo o entendimento desta eg. Corte quanto à exegese do art. 833, IV, do CPC/2015. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, dar provimento ao recurso especial.