Decisão · STJ

STJ AREsp 2474150

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INÉRCIA. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 3. O recurso apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula. 284/STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Helena Araújo Pereira desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 284/STF (fls. 404/407). A agravante, em suas razões, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, defendendo que não há qualquer pronunciamento da Corte sobre a violação ao art. 321 do CPC, bem como em relação à desnecessidade de emenda e à ausência de inércia da parte recorrente apta a justificar a extinção do processo. Assevera a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso, sob o argumento de que "A corte superior trouxe como um de seus fundamentos a suposta ausência de indicação do dispositivo violado sobre a tese de desnecessidade de cumprimento da emenda da inicial, tendo em visto que a desnecessidade de nome em lista homologada, tendo sido indicado o art. 321, CPC, apto a amparar a tese recursal desenvolvida" (fl. 415). Sustenta que "não se aplica a sumula 284/STF pela suposta ausência de impugnação ao fundamento de que não há percentual homologado ao exequente/recorrente. Ora, tal tese desenvolvida gira exatamente em torno das desnecessidade de comprovação sobre índice relativo ao exequente, tendo em vista que os índices são genéricos, logo desnecessária a emenda da inicial comprovando que o exequente possui índice próprio homologado pois, mais uma vez, estes índices são genéricos. Assim, não se deve falar em ausência de impugnação ao fundamento de inexistência de índice homologado à parte exequente/recorrente, posto que foi devidamente demonstrada a desnecessidade disto" (fl. 417). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INÉRCIA. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 3. O recurso apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula. 284/STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno não provido.
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