STJ REsp 2127030
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. OBSERVÂNCIA. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REFORMA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, com rejeição das teses preliminares (irregularidade de majoração do valor da causa e cerceamento de defesa), enquanto, no mérito em si, destacou o Tribunal que a pretensão reivindicatória não ficou demonstrada, em especial após laudo pericial que efetivamente demonstrou sobreposição entre matrículas, de modo que a propriedade do recorrente obtida na ação de usucapião não faria coisa julgada apta a se opor contra terceiro que não fez parte da lide. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Sem censura o acórdão quando conclui que "o documento indicado pelo autor que ensejou a aquisição de propriedade por usucapião está eivado de irregularidades e, por isso, macula a sua pretensão reivindicatória", pois a coisa julgada deve ser analisada também pela ótica de seu alcance subjetivo, o que vale dizer que a imutabilidade da sentença, contra a qual não caiba mais recurso, não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título, como no caso. 4. "A coisa julgada deve ser analisada também pela ótica de seu alcance subjetivo, o que vale dizer que a imutabilidade da sentença, contra a qual não caiba mais recurso, não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título, como no caso. Nesse passo, é plenamente cabível o ajuizam ento da ação anulatória a que alude o art. 486 do CPC com o escopo de anular processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o processo à sua revelia" (REsp n. 725.456/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/10/2010). 5. A ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No caso dos autos, com amplo amparo no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que o autor não fez prova da higidez de seu título de proprietário, sendo mais contundentes as provas da propriedade apresentadas pelo réu, ora recorrido. Para concluir de modo diverso, seria necessária a incursão sobre o acervo fático dos autos, providência vedada mediante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO MOREIRA SPOSITO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.016-1.017): CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO REPUTADO FALSO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DO DOMÍNIO DA COISA REIVINDICADA. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALSIDADE DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL. SOBREPOSIÇÃO DAS ÁREAS DESCRITAS NAS MATRÍCULAS APRESENTADAS PELAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado decide com base em provas juntadas aos autos pelas partes e sobre as quais foi oportunizada a manifestação de ambos os litigantes, ainda que a questão não tenha sido expressamente fixada como ponto controvertido. 2. Nada obsta que o julgador aprecie as provas constantes no processo que foram juntadas pelas partes, oriundas de outra demanda, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, para a formação de seu convencimento, visto que "não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente" (AgRg no AREsp 237.256/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017). 3. Não se vislumbra ilegalidade na correção do valor da causa na oportunidade da prolação da r. sentença, com amparo no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, notadamente quando flagrante a discrepância entre o valor atribuído pelo postulante e o proveito econômico que advirá com eventual procedência do pedido. 4. A ação reivindicatória é fundada na pretensão do proprietário de reaver a posse do bem daquele que a detém ilegalmente, mas não é o proprietário. Trata-se do direito de sequela: a prerrogativa de o proprietário perseguir seu bem onde quer que ele se encontre, independentemente de quem o possua, com base no art. 1.228 do Código Civil que traz a seguinte redação: "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 5. A doutrina e a jurisprudência, a partir da inteligência do dispositivo supracitado, vêm entendendo pela obrigatoriedade de conjugação de três requisitos a justificar o deferimento das ações reivindicatórias: a) a demonstração do domínio atual sobre a coisa reivindicada; b) a individualização da coisa; e c) a demonstração de que o réu detém a posse injusta do bem. 6. Constatada grave irregularidade acerca do título ostentado pelo autor, tendo em vista que o documento do negócio jurídico indicado por ele que ensejou a aquisição de propriedade por usucapião consta data de assinatura da promitente vendedora após quase um ano do seu óbito, bem como havendo conclusão no laudo pericial de sobreposição das áreas descritas nos títulos detidos por ambas as partes, somado à ordem de bloqueio das matrículas discutidas por determinação do Juízo da Vara de Registros do Distrito Federal, em virtude de nulidade de um dos assentos ou necessidade de retificação, impõe-se a improcedência da pretensão reivindicatória. 7. Inaplicável a multa pela litigância de má-fé quando ausente prova cabal do dolo. Na espécie, o que se observa é o regular exercício do direito de ação por parte do autor, que formulou os pedidos que entendeu devidos, com a correlata causa de pedir. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.079-1.107). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial do agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1.213-1.234). Nas razões do recurso interno, o agravante reitera alegação de afronta aos arts. 141, 492, 502, 503, 508 e 1.022 do CPC e 1228 e 1245, § 2º, do CC, bem como repisa suas teses sobre haver coisa julgada relativa ao imóvel e sobre a presunção juris tantum do registro público. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.254-1.266). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. OBSERVÂNCIA. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REFORMA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, com rejeição das teses preliminares (irregularidade de majoração do valor da causa e cerceamento de defesa), enquanto, no mérito em si, destacou o Tribunal que a pretensão reivindicatória não ficou demonstrada, em especial após laudo pericial que efetivamente demonstrou sobreposição entre matrículas, de modo que a propriedade do recorrente obtida na ação de usucapião não faria coisa julgada apta a se opor contra terceiro que não fez parte da lide. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Sem censura o acórdão quando conclui que "o documento indicado pelo autor que ensejou a aquisição de propriedade por usucapião está eivado de irregularidades e, por isso, macula a sua pretensão reivindicatória", pois a coisa julgada deve ser analisada também pela ótica de seu alcance subjetivo, o que vale dizer que a imutabilidade da sentença, contra a qual não caiba mais recurso, não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título, como no caso. 4. "A coisa julgada deve ser analisada também pela ótica de seu alcance subjetivo, o que vale dizer que a imutabilidade da sentença, contra a qual não caiba mais recurso, não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título, como no caso. Nesse passo, é plenamente cabível o ajuizam ento da ação anulatória a que alude o art. 486 do CPC com o escopo de anular processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o processo à sua revelia" (REsp n. 725.456/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/10/2010). 5. A ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No caso dos autos, com amplo amparo no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que o autor não fez prova da higidez de seu título de proprietário, sendo mais contundentes as provas da propriedade apresentadas pelo réu, ora recorrido. Para concluir de modo diverso, seria necessária a incursão sobre o acervo fático dos autos, providência vedada mediante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.